9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
Revista Eletrônica de Jurisprudência Nº 7 AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 957.884 - MG (2016⁄0196201-1) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI AGRAVANTE : LUIS CLAUDIO LIMA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de regimental interposto por LUIS CLÁUDIO LIMA contra a decisão unipessoal de fls. 199⁄203, por meio da qual, com fundamento no Enunciado Sumular nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, foi conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial defensivo em razão de o acórdão recorrido estar alinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema.
Alega o agravante, em síntese, que, conforme o art. 127 da Lei de Execuções Penais, é facultado ao magistrado, baseado no livre convencimento, determinar ou não a perda de até 1⁄3 dos dias remidos em face do cometimento de falta grave.
Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou a submissão do pleito ao Colegiado, dando-se provimento à irresignação para que seja cassado o acórdão que decretou a perda dos dias remidos, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 957.884 - MG (2016⁄0196201-1) VOTOO EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Da análise dos autos constata-se que o agravante cometeu falta grave prevista no artigo 52 da Lei n. 7.210⁄84, no curso da execução penal, tendo sido imposta pelo Juízo das Execuções a regressão de regime, o qual deixou de determinar a perda dos dias remidos.
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, o qual foi provido, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, "para determinar a decretação da perda de parcela dos dias remidos, cabendo ao Magistrado de base a análise do caso concreto a fim de determinar o 'quantum' a ser revogado, de forma fundamentada" (e-STJ fls. 82⁄83).
Opostos embargos infringentes, os mesmos não foram acolhidos.
Nas razões do apelo nobre, fulcrado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a defesa alegou violação ao artigo 127 da Lei de Execução Penal, sob o argumento de que tal dispositivo confere ao magistrado a faculdade de decidir, ante a ocorrência de falta grave, pela perda de parcela do tempo remido de acordo com as circunstâncias apresentadas.
Contra-arrazoada a insurgência (fls. 156⁄159), após o juízo negativo de admissibilidade (fls. 161⁄162), foi interposto agravo (167⁄174) e os autos ascenderam a este Superior Tribunal de Justiça.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, na condição de custos legis, ofertou parecer pelo não conhecimento do inconformismo (fls. 192⁄197).
Por decisão monocrática desta relatoria, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Daí a interposição deste regimental.
Ao dar provimento à insurgência ministerial, o Tribunal de origem consignou que, diante da caracterização da falta grave, ainda que o apenado seja regredido de regime, é imperiosa a aplicação da sanção da perda dos dias remidos, nos termos do artigo 127 da Lei de Execução Penal, cuja discricionariedade prevista no dispositivo se limita à determinação da respectiva fração, conforme se infere do seguinte excerto:
"O u seja, a ocorrência de falta grave durante o cumprimento de pena justifica, portanto, não somente a regressão cautelar do regime prisional, mas também a perda de parcela de dias remidos. (...) Nos termos do artigo 127 da Lei de Execuções Penais, o cometimento de falta grave por parte do reeducando enseja a revogação de até um terço dos dias remidos. 'Verbis': Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1⁄3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar Analisando a nova redação do citado artigo, trazida pela Lei 12.433⁄11, percebe-se que o ordenamento jurídico pátrio manteve a perda dos dias remidos (embora prevendo a mitigação dessa perda) como uma conseqüência do cometimento de falta grave pelo apenado, inovando, contudo, ao possibilitar que o julgador transite até o 'quantum' máximo de 1⁄3. A Lei, assim, reconhece discricionariedade ao Magistrado acerca do tema, mas tão somente quanto à fração dos dias que serão perdidos. (fls. 79⁄80).Constata-se, portanto, que o acórdão objurgado se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a discricionariedade prevista no artigo 127 da Lei de Execução Penal não se refere à aplicabilidade ou não da sanção da perda dos dias remidos, mas tão somente à fração que será aplicada no caso concreto, à luz das circunstâncias ali previstas, conforme se infere dos seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público estadual requereu a perda dos dias remidos do apenado, diante da prática de falta grave no curso da execução criminal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, consoante disposto no art. 127 da Lei de Execuções Penais, a discricionariedade do magistrado está adstrita à fração sobre a qual será determinada a perda dos dias remidos, pois não pode ser afastada a incidência da referida sanção. 3. O caso em análise não demanda o reexame de provas e não atrai a aplicação da Súmula n. 7 deste STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp XXXXX⁄MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20⁄10⁄2016, DJe 14⁄11⁄2016) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. REDAÇÃO DO ART. 127 DA LEP. "A prática de falta grave pelo reeducando impõe a decretação da perda de até 1⁄3 (um terço) dos dias remidos, devendo a expressão 'poderá' contida no art. 127 da Lei n.º 7.210⁄84, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 12.433⁄11, ser interpretada como verdadeiro poder-dever do Magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do Julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1⁄3 (um terço) dos dias remidos" (AgRg no REsp 1.424.583⁄PR, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18⁄6⁄2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp XXXXX⁄PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19⁄03⁄2015, DJe 06⁄04⁄2015)Desta forma, é inequívoca a incidência no caso do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Documento: XXXXX RELATÓRIO E VOTO