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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1022588 DF 2016/0310700-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 28/03/2017
Julgamento
16 de Março de 2017
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL ACERCA DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC/73, pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. No presente caso, observa-se que a convicção a que chegou o acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal no que se refere ao preenchimento dos requisitos para a procedência da ação rescisória (existência de dolo processual, violação à artigo de lei e erro de fato), demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- (REEXAME DE PROVAS)
- STJ - AgRg no Ag 1417428-RJ
Referências Legislativas
- FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007