10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.556.162 - SP (2015⁄0229378-8)
RELATOR | : | MINISTRO OG FERNANDES |
AGRAVANTE | : | JANICLEIDE DA MATA OLIVEIRA |
AGRAVANTE | : | ELAINE DA MATA OLIVEIRA |
AGRAVANTE | : | JANAINA DA MATA OLIVEIRA |
AGRAVANTE | : | EVA PEREIRA DA MATA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | JUCENIR BELINO ZANATTA E OUTRO (S) - SP125881 |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 7⁄STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA.
1. No caso, não se trata de revolvimento de matéria fático-probatória, mas de revaloração da prova, pois o que se discute não é se houve, ou não, a situação de desemprego de instituidor da pensão, mas se tal circunstância pode ser provada com a simples falta de registro de emprego na carteira de trabalho. Precedentes.
2. O Tribunal de origem presumiu situação de desemprego com base na ausência de registro na carteira de trabalho, entendimento diametralmente oposto ao firmado por este Superior Tribunal. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de março de 2017 (Data do Julgamento).
Ministra Assusete Magalhães
Presidente
Ministro Og Fernandes
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.556.162 - SP (2015⁄0229378-8)
AGRAVANTE | : | JANICLEIDE DA MATA OLIVEIRA |
AGRAVANTE | : | ELAINE DA MATA OLIVEIRA |
AGRAVANTE | : | JANAINA DA MATA OLIVEIRA |
AGRAVANTE | : | EVA PEREIRA DA MATA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | JUCENIR BELINO ZANATTA E OUTRO (S) - SP125881 |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo interno, interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 3, contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, determinando o retorno dos autos à origem, para produção de prova da condição de desempregado de instituidor de pensão, já que a jurisprudência deste Superior Tribunal não admite como prova de tal condição a simples ausência de registro de vínculo empregatício.
Insurgem-se as ora agravantes aduzindo, em suma, ser caso de incidência do disposto na Súmula77⁄STJ.
Com essa alegação, pleiteiam a reforma da decisão para não conhecer do recurso especial da Autarquia previdenciária.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.556.162 - SP (2015⁄0229378-8)
VOTO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES (RELATOR): O recurso não merece êxito.
No caso, não se trata de revolvimento de matéria fático-probatória, mas de revaloração da prova, pois o que se discute não é se houve ou não a situação de desemprego de instituidor da pensão, mas se tal circunstância pode ser provada com a simples falta de registro de emprego na carteira de trabalho.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REVALORAÇÃO DE PROVAS. QUESTÕES INCONTROVERSAS. POSSIBILIDADE.
1. A revaloração das provas pelo Superior Tribunal de Justiça não fere o disposto na Súmula 7⁄STJ, visto que esta não se equipara ao reexame do contexto probatório.
2. Não houve revisão do conjunto fático dos autos, uma vez que a revaloração foi feita em decorrência de fatos incontroversos nos autos, julgados pelas instâncias ordinárias.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 804.345⁄SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6⁄12⁄2016, DJe 2⁄2⁄2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC⁄2015. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO QUE NÃO FIXOU EXPRESSAMENTE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS EXIGIDOS PELO ART. 20, § 3º, A, B E C, DO CPC⁄1973. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INVOCA A VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC, FUNDAMENTANDO-SE APENAS NA IRRISORIEDADE DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DIANTE DA FALTA DE PARÂMETROS FÁTICOS A SEREM REVALORADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7⁄STJ.
1. A decisão judicial que examina ônus sucumbenciais nas causas onde não houver condenação sem levar em conta expressamente os elementos constantes no art. 20, § 3º, alíneas a, b e c, ou apenas que os cite de forma aleatória, sem qualquer juízo de valor, há de ser considerada deficiente no ponto, por inobservância da legislação de regência, a merecer reforma, para fins de integração, consoante o art. 535, do CPC⁄1973, não sendo caso de violação direta ao art. 20 e parágrafos, do CPC⁄1973. Precedente: REsp. n. 1.413.825 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06.02.2014.
2. Não tendo o julgador feito uso de nenhuma dessas balizas previstas no art. 20, § 3º, alíneas a, b e c, nem tecido quaisquer considerações quanto a elas, é dever do causídico provocar a integralização da lide mediante a oposição de embargos declaratórios. Inexistindo a integralização, esta Corte poderá examinar, quando suscitada, apenas a ocorrência de violação ao art. 535, do CPC⁄1973, mas não poderá examinar a alegação de violação ao art. 20, do CPC⁄1973 e proferir qualquer exame quanto aos honorários fixados, pois o exame da exorbitância ou da irrisoriedade do valor pressupõe a observância dos critérios fáticos previamente delineados. O caso será de incidência da Súmula n. 7⁄STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Somente quando estão suficientemente descritos na decisão recorrida os fatos previstos no art. 20, § 3º, alíneas a, b e c, do CPC⁄1973, poderá este STJ sobre eles realizar nova valoração, pois não se trata de nova fixação de fatos ocorridos na causa, mas sim revaloração dos fatos⁄provas que a própria Corte a quo entendeu por ocorridos. Apenas nesse segundo momento, onde já se superou o primeiro momento de admissibilidade do recurso especial, é que será feito o diagnóstico de haver ou não irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária fixada e, caso exista um ou outro, em um terceiro momento será feita sua nova fixação com base exclusivamente nos critérios fáticos delineados pela Corte de Origem.
4. Caso em que a Corte de Origem não fez nenhuma consideração quanto aos critérios do § 3º do art. 20 do CPC⁄1973, não havendo a superação sequer do primeiro momento onde se examina a admissibilidade do especial. Incidência da Súmula n. 7⁄STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 890.777⁄MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄8⁄2016, DJe 26⁄8⁄2016)
No caso, o Tribunal de origem presumiu situação de desemprego com base na inexistência de registro de emprego, entendimento diametralmente oposto ao firmado por este Superior Tribunal. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7⁄STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que a simples ausência de registro na CTPS não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada com outros elementos probatórios.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 801.828⁄PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24⁄11⁄2015, DJe 2⁄12⁄2015)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2015⁄0229378-8 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.556.162 ⁄ SP |
PAUTA: 14⁄03⁄2017 | JULGADO: 14⁄03⁄2017 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MÁRIO JOSÉ GISI
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
RECORRIDO | : | JANICLEIDE DA MATA OLIVEIRA |
RECORRIDO | : | ELAINE DA MATA OLIVEIRA |
RECORRIDO | : | JANAINA DA MATA OLIVEIRA |
RECORRIDO | : | EVA PEREIRA DA MATA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | JUCENIR BELINO ZANATTA E OUTRO (S) - SP125881 |
ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Pensão por Morte (Art. 74⁄9)
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | JANICLEIDE DA MATA OLIVEIRA |
AGRAVANTE | : | ELAINE DA MATA OLIVEIRA |
AGRAVANTE | : | JANAINA DA MATA OLIVEIRA |
AGRAVANTE | : | EVA PEREIRA DA MATA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | JUCENIR BELINO ZANATTA E OUTRO (S) - SP125881 |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 20/03/2017 |