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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 363003 BA 2016/0186089-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 21/03/2017
Julgamento
14 de Março de 2017
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Preliminarmente, no tange ao excesso de prazo para o processamento e envio do recurso especial interposto, consta nos sistemas desta Corte Superior a interposição do AREsp 1.003.227/BA, que aos 11/11/2016 teve negado seu seguimento e está pendente o julgamento do agravo interposto pela defesa. Portanto, não há se falar em excesso de prazo, uma vez que o recurso teve regular processamento tanto nas instâncias ordinárias quanto neste Superior Tribunal de Justiça.
II - O Supremo Tribunal Federal, evoluindo em seu entendimento, consignou, por ocasião do julgamento do HC 126.292/SP, que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016).
III - Desse modo, em outras palavras, está autorizada a execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância, ressalvadas hipóteses em que seja possível a superação de tal entendimento pela existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
IV - No que tange ao pedido de reconhecimento da minorante inserta no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, verifica-se do v. acórdão combatido que referida tese não foi apreciadas pelo Tribunal de origem, ficando impedida esta Corte de proceder a análise desta, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
V - Contudo, constata-se também que referida tese foi suscitada pela defesa, configurando a omissão do Tribunal a quo indevida negativa de prestação jurisdicional. Ordem parcialmente concedida para determinar ao eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, nos autos da Apelação Criminal n. 0303278-21.2013.8.05.0080, aprecie, como entender de direito, o pedido de reconhecimento da minorante inserta no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA)
- STF - HC 126292
- STJ - EDcl no HC 348612-ES
- STJ - HC 349051-SP (HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
- STJ - HC 340465-SP
- STJ - HC 332245-RS (MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
- STJ - HC 349169-RJ
- STJ - HC 222758-MS (DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - VALORAÇÃO NAS PRIMEIRA E TERCEIRA FASES)
- STF - ARE 666334(REPERCUSSÃO GERAL)
- STF - RHC 117990
- STJ - HC 283997-SP
- STJ - AgRg no REsp 1349247-SP