16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
Revista Eletrônica de Jurisprudência Brasília - DF, 06 de fevereiro de 2001 EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 413.014 - MG (2013⁄0349799-5) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA EMBARGANTE : OLIDEF C Z INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO : JOÃO GUSTAVO MANÍGLIA COSMO E OUTRO(S) EMBARGADO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : PAULO DE TARSO JACQUES DE CARVALHO E OUTRO(S) RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão assim ementado (fl. 412):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL NÃO OBSERVADO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, nos termos dos arts. 557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ. 2. No caso, a decisão agravada foi veiculada no DJe de 25⁄10⁄13 (sexta-feira), considerada publicada em 28⁄10⁄13 (segunda-feira), e o agravo regimental foi interposto somente em 6⁄11⁄13, quando já esgotado o prazo recursal. 3. Agravo regimental não conhecido.Em suas razões, a parte embargante afirma que "há patente omissão no julgado, pois não foi apreciada arguição de nulidade de publicação, trazida em preliminar no próprio Agravo Regimental" (fl. 415), uma vez que não foi respeitado o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO GUSTAVO MANÍGLIA COSMO (fl. 2), formulado perante as instâncias ordinárias.
O embargado apresentou impugnação às fls. 423⁄424, em que afirma a inexistência da omissão apontada.
É o relatório.
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 413.014 - MG (2013⁄0349799-5) VOTOO SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): De acordo com o art. 535 do CPC⁄73, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
De fato, observa-se que o acórdão atacado, ao não conhecer do agravo regimental ante a intempestividade do recurso, deixou de examinar a preliminar aventada de nulidade da publicação de intimação do acórdão.
Como foi apontado nas razões dos embargos, a jurisprudência desta Corte tem asseverado ser nula a intimação quando não observado pedido expresso de publicação em nome de advogado específico.
Contudo, referida nulidade, de natureza relativa, deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte vier aos autos, requisito atendido pela ora recorrente.
No caso, após consulta ao Diário de Justiça eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verifica-se que os acórdãos do agravo de instrumento, dos embargos declaratórios e a decisão de admissibilidade do recurso especial tiveram todos a publicação em nome dos patronos Márcio dos Santos Silva, Paulo de Tarso Jacques de Carvallho, Rodrigo Márcio de Souza e João Gustavo Maníglia Cosmo.
Já nessa instância especial, a intimação da decisão às fls. 393⁄395 foi realizada somente em nome do advogado Rodrigo Márcio de Souza, a despeito do pedido de publicação exclusiva em nome do causídico João Gustavo Maníglia Cosmo, formulado ainda na instância ordinária.
Dessa forma, frente ao que dispõe o art. 236, § 1º, do CPC⁄73, deve ser reconhecida a nulidade do julgamento monocrático do agravo em recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte:
PROCESSO PENAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE MINISTRO DO STJ. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. EXISTÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO. PEDIDO EXPRESSO. NULIDADE RECONHECIDA. 1. O mandado de segurança é remédio cabível quando o ato judicial não comporta recurso e é marcado pela teratologia. No caso, tendo em vista que se trata da determinação de desentranhamento da petição recursal, inviabilizando a apreciação, pelo Colegiado, do recurso interposto, a medida qualifica-se como excepcionalíssima. 2. Havendo, na petição de recurso, pedido expresso para que as intimações futuras sejam feitas em nome de advogado substabelecido, é nula a intimação expedida em nome de outro advogado também constituído nos autos. 3. Ordem concedida a fim de anular o ato impugnado, afastando-se a intempestividade do recurso interposto e determinando seu regular processamento, retornando ao E. Relator. ( MS 20.490⁄DF , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p⁄ Acórdão Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03⁄09⁄2014, DJe 23⁄09⁄2014) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO PARA RECEBÊ-LOS - NULIDADE - PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL - RECURSO ACOLHIDO. ( EREsp 812.041⁄RS , Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21⁄09⁄2011, DJe 16⁄12⁄2011)Diante do exposto, acolhem-se os embargos declaratórios, com efeito infringente, para determinar a republicação da decisão de fls. 293⁄295, observando-se o requerimento formulado à fl. 2.
É o voto.
Documento: XXXXX RELATÓRIO E VOTO