10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 561.451 - RS (2014⁄0195885-0)
RELATOR | : | MINISTRO OG FERNANDES |
AGRAVANTE | : | ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX |
ADVOGADO | : | JULIANA DIAS SIMOES E OUTRO (S) - RS078882 |
AGRAVADO | : | LUIZ FERNANDO DULLIUS |
AGRAVADO | : | SOLANGE MARIA PALUSZKIEWICZ DULLIUS |
ADVOGADO | : | MÁRIO LUIZ MADUREIRA E OUTRO (S) - RS005711 |
ADVOGADOS | : | LUCIANE REGINA MADUREIRA - RS041616 |
JÚLIO CÉSAR DE AZEREDO SÁ - RS041611 | ||
INTERES. | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDEZ DO TÍTULO. PLEITO DE REVISÃO. INCABIMENTO.
1. Inviável o apelo nobre que deixa de impugnar o fundamento central do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283⁄STF.
2. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a
incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação
fixada pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de março de 2017 (Data do Julgamento).
Ministra Assusete Magalhães
Presidente
Ministro Og Fernandes
Relator
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 561.451 - RS (2014⁄0195885-0)
AGRAVANTE | : | ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX |
ADVOGADO | : | JULIANA DIAS SIMOES E OUTRO (S) - RS078882 |
AGRAVADO | : | LUIZ FERNANDO DULLIUS |
AGRAVADO | : | SOLANGE MARIA PALUSZKIEWICZ DULLIUS |
ADVOGADO | : | MÁRIO LUIZ MADUREIRA E OUTRO (S) - RS005711 |
ADVOGADOS | : | LUCIANE REGINA MADUREIRA - RS041616 |
JÚLIO CÉSAR DE AZEREDO SÁ - RS041611 | ||
INTERES. | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
A agravante aduz que "em nenhum momento do recurso especial se discutiu se o percentual seria aplicado ao valor do imóvel ou ao valor da declaração da quitação (valor da causa). Esse foi o debate da jurisprudência colacionada! O que se discute no recurso especial é justamente a impossibilidade de incidência de percentual sobre 'condenação' em ação de obrigação de fazer (na qual, por sua natureza, não há valor que sirva como base para o cálculo)"(e-STJ, fl. 250).
Impugnação ao agravo apresentada pela parte contrária.
É o relatório.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 561.451 - RS (2014⁄0195885-0)
VOTO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Inicialmente, conheço do agravo interno, porque a ausência de impugnação da agravante quanto à negativa de ofensa ao art. 535 do CPC⁄73 – já que independentes as questões – não leva à inadmissão do recurso, mas induz, sim, preclusão consumativa.
Isso posto, a decisão agravada merece ser mantida.
Em resumo, a parte alega, no recurso especial, violação do art. 20, § 4º, do CPC⁄73, visto que "a sentença 'condenou' a Poupex, ora Recorrente, a fornecer o Termo de Liberação da Hipoteca, a qual consiste numa obrigação de fazer! Não há condenação em pagamento de valores, de modo que a execução dos honorários da forma sugerida pelo Superior Tribunal de Justiça, e corroborada pela decisão agravada, é impossível de ser realizada"(e-STJ, fl. 190).
Ocorre que o Tribunal de origem foi categórico em relação ao título exequendo, no particular:
A fim de deixar clara a base de cálculo dos honorários advocatícios, relato que se constata do feito originário que a ação de conhecimento ajuizada pela parte agravada tinha como objeto a quitação de saldo devedor do financiamento habitacional e liberação da respectiva hipoteca, com utilização de FCVS.
Acerca dos honorários o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 973.848-RS, ensejador do cumprimento de sentença, assim decidiu:
"De acordo com entendimento firmado por esta Corte, quando o acórdão proferido é de cunho condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme a regra estabelecida pelo art. 20, § 3º, do CPC."
E no dispositivo constou:
"Com essas considerações, dou provimento ao recurso especial de Luiz Fernando Dullius e Outros, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, e não conheço do recurso especial da Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX."
Ressalto que contra esse acórdão a ora agravante interpôs dois embargos de declaração, ambos rejeitados, mantendo-se, portanto, a orientação de que"se o acórdão proferido for de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre no mínimo 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação"(julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 973.848-RS - fl. 78).
Deste modo, no caso em tela, com o trânsito em julgado ficou claro, ao contrário do que alega o agravante, que o proveito econômico buscado era exatamente a quitação da dívida (valor da causa).
Assim, não há que se falar em base de cálculo ilíquida, como bem apontou o magistrado a quo , in verbis :
"(...) No caso em tela, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e ao contrário do que alega o impugnante, a condenação proferida em sentença detém o proveito econômico que buscou o autor com o ajuizamento da ação, ou seja, a quitação do saldo devedor existente no contrato. E, em 2002, quando do ajuizamento da ação, o saldo devedor contratual importava em R$ 113.677,86.
Em suma, a decisão transitada em julgado é de cunho condenatório e, em que pese resulte em uma obrigação de fazer, isso não significa que não há base de cálculo líquida, mas que há uma circunstância econômica decorrente dessa condenação. Logo, constata-se que a condenação equivale a um conteúdo patrimonial em discussão somente quanto à pessoa que deveria adimpli-lo.
Assim, o valor da condenação utilizado como base pelo E. STJ representa o proveito econômico obtido pela parte demandante ao receber a quitação do saldo devedor do seu contrato de financiamento habitacional, ou seja, R$ 113.677,86, em agosto de 2002. (...)"
De tanto, não cabe agora pretender a revisão do título exequendo – por óbvio, já transitado em julgado – ao argumento da "impossibilidade de incidência de percentual sobre 'condenação' em ação de obrigação de fazer (na qual, por sua natureza, não há valor que sirva como base para o cálculo)" (e-STJ, fl. 250). Daí o óbice da Súmula 283⁄STF.
No mais, a pretensão recursal que busca infirmar as premissas do acórdão recorrido esbarra no óbice constante da Súmula 7⁄STJ. Os fatos são aqui recebidos tal como estabelecidos pelo Tribunal a quo , senhor na análise probatória. E, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de se fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre:
Recurso especial.
Não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido. Inviável é ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como verificados. (AgRg nos EREsp 134.108⁄DF, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2⁄6⁄1999, DJ 16⁄8⁄1999, p. 36)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgInt no
Número Registro: 2014⁄0195885-0 | AREsp 561.451 ⁄ RS |
PAUTA: 14⁄03⁄2017 | JULGADO: 14⁄03⁄2017 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MÁRIO JOSÉ GISI
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE | : | ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX |
ADVOGADO | : | JULIANA DIAS SIMOES E OUTRO (S) - RS078882 |
AGRAVADO | : | LUIZ FERNANDO DULLIUS |
AGRAVADO | : | SOLANGE MARIA PALUSZKIEWICZ DULLIUS |
ADVOGADO | : | MÁRIO LUIZ MADUREIRA E OUTRO (S) - RS005711 |
ADVOGADOS | : | LUCIANE REGINA MADUREIRA - RS041616 |
JÚLIO CÉSAR DE AZEREDO SÁ - RS041611 | ||
INTERES. | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Sistema Financeiro da Habitação - Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE | : | ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX |
ADVOGADO | : | JULIANA DIAS SIMOES E OUTRO (S) - RS078882 |
AGRAVADO | : | LUIZ FERNANDO DULLIUS |
AGRAVADO | : | SOLANGE MARIA PALUSZKIEWICZ DULLIUS |
ADVOGADO | : | MÁRIO LUIZ MADUREIRA E OUTRO (S) - RS005711 |
ADVOGADOS | : | LUCIANE REGINA MADUREIRA - RS041616 |
JÚLIO CÉSAR DE AZEREDO SÁ - RS041611 | ||
INTERES. | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 20/03/2017 |