5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S⁄A |
ADVOGADOS | : | JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA - RS007574 |
PIETRO MIORIM E OUTRO (S) - RS070897 | ||
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
ADVOGADOS | : | EVANDRO GARCZYNSKI E OUTRO (S) - RS045367 |
CLOVIS KONFLANZ |
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS PARA RECONHECER A OMISSÃO. QUESTÃO NÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 485, V, DO CPC⁄73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ARTIGO NÃO INDICADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284⁄STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Para configurar omissão, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) o Tribunal de origem não tenha se pronunciado sobre o tema; b) tenham sido opostos embargos de declaração; c) tenha sido a questão levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e d) seja relevante para o deslinde da controvérsia.
2. Ausente relevância, à luz do caso concreto, da matéria tida por não apreciada, afasta-se a alegada omissão.
3. A suposta violação ao art. 485, V, do CPC⁄73, por violação a literal dispositivo de lei, exige seja declinado no recurso especial especificamente qual o artigo de lei que supostamente daria azo à rescisória, sob pena de deficiência na fundamentação, a ensejar a incidência da Súmula nº 284⁄STF.
4. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília (DF), 14 de março de 2017 (Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
AGRAVANTE | : | HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S⁄A |
ADVOGADOS | : | JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA - RS007574 |
PIETRO MIORIM E OUTRO (S) - RS070897 | ||
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
ADVOGADOS | : | EVANDRO GARCZYNSKI E OUTRO (S) - RS045367 |
CLOVIS KONFLANZ |
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:
1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S⁄A contra decisão de minha lavra, que negou provimento ao recurso especial, por inexistir afronta ao art. 535 do CPC⁄73 e incidência da Súmula nº 284⁄STF.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta que a omissão foi devidamente demonstrada, sendo "sim relevante no que diz respeito ao próprio cabimento da ação rescisória, porque não poderia o v. acórdão afirmar que 'não há ofensa a literal disposição de lei', sem apontar nenhum precedente em que seja aplicada a mesma interpretação extravagante e equivocada adotada no acórdão rescindendo de que os depósitos do FGTS e do FAL são públicos" - fls. 200.
Alega, também, que demonstrou adequadamente no recurso especial as alegações, não sendo hipótese de aplicação da Súmula nº 284⁄STF.
Apresentada impugnação - fls. 207-208.
É o breve relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S⁄A |
ADVOGADOS | : | JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA - RS007574 |
PIETRO MIORIM E OUTRO (S) - RS070897 | ||
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
ADVOGADOS | : | EVANDRO GARCZYNSKI E OUTRO (S) - RS045367 |
CLOVIS KONFLANZ |
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS PARA RECONHECER A OMISSÃO. QUESTÃO NÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 485, V, DO CPC⁄73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ARTIGO NÃO INDICADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284⁄STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Para configurar omissão, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) o Tribunal de origem não tenha se pronunciado sobre o tema; b) tenham sido opostos embargos de declaração; c) tenha sido a questão levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e d) seja relevante para o deslinde da controvérsia.
2. Ausente relevância, à luz do caso concreto, da matéria tida por não apreciada, afasta-se a alegada omissão.
3. A suposta violação ao art. 485, V, do CPC⁄73, por violação a literal dispositivo de lei, exige seja declinado no recurso especial especificamente qual o artigo de lei que supostamente daria azo à rescisória, sob pena de deficiência na fundamentação, a ensejar a incidência da Súmula nº 284⁄STF.
4. Agravo interno não provido.
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. A pretensão recursal não prospera.
3. Para que ocorra afronta ao art. 535 do CPC⁄73, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) o Tribunal de origem não tenha se pronunciado sobre o tema; b) tenham sido opostos embargos de declaração; c) tenha sido a questão levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e d) seja relevante para o deslinde da controvérsia.
Questão relevante é aquela sem a qual carece a controvérsia de solução jurídica adequada, conforme assentado na jurisprudência desta Corte Superior:
Como se vê, a questão da natureza jurídica do depósito em conta do FGTS, referente ao juízo rescisório, não chegou sequer a ser apreciada, porquanto não transpostos os requisitos de admissibilidade do juízo rescindendo.
Em razão disso, não houve o rejulgamento da causa (juízo rescisório), o que afasta a suposta omissão quanto à natureza do depósito em conta do FGTS.
5. Por fim, apesar de ter apontado, em suas razões recursais, o art. 485, V, do CPC⁄73 como supostamente violado, a parte recorrente não demonstrou, clara e precisamente, nas razões do seu recurso especial, acerca de qual artigo teria havido a "violação a literal dispositivo de lei".
Apesar de constar que fora "proposta a presente ação rescisória por violação literal da norma jurídica dos artigos 65, 14, 1025, 1035, 1257 e 1280 do Código Civil de 1916 (atuais artigos 98, 41, 840, 841, 587 e 645 do CC-02)" - fls. 115, trata-se de indicação genérica, carecendo as alegações de precisão, pois exigido o detalhamento sobre qual artigo de lei federal teria sua norma sido literalmente violada, qual a interpretação adotada no juízo rescindendo e qual seria a interpretação adequada.
Assim, ausente a específica indicação do dispositivo legal acerca do qual teria havido violação literal, incide à espécie a Súmula nº 284⁄STF, que se aplica, por analogia, ao STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Número Registro: 2014⁄0299705-0 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.498.690 ⁄ RS |
PAUTA: 14⁄03⁄2017 | JULGADO: 14⁄03⁄2017 |
Exmo. Sr. Ministro : | ANTONIO CARLOS FERREIRA |
RECORRENTE | : | HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S⁄A |
ADVOGADOS | : | JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA - RS007574 |
PIETRO MIORIM E OUTRO (S) - RS070897 | ||
RECORRIDO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
ADVOGADOS | : | EVANDRO GARCZYNSKI E OUTRO (S) - RS045367 |
CLOVIS KONFLANZ |
AGRAVANTE | : | HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S⁄A |
ADVOGADOS | : | JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA - RS007574 |
PIETRO MIORIM E OUTRO (S) - RS070897 | ||
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
ADVOGADOS | : | EVANDRO GARCZYNSKI E OUTRO (S) - RS045367 |
CLOVIS KONFLANZ |
Documento: 1580403 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 20/03/2017 |