2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE |
AGRAVANTE | : | GENTIL SETIMO BATSTIN |
ADVOGADOS | : | RAFAEL CORTE MELLO E OUTRO (S) - RS046958 |
SABRINA POZZEBON BOSI - RS054677 | ||
KAZAN SIDHARTA NASSIF COSTA - RS048466 | ||
AGRAVADO | : | JORGE FRANCESCATTO |
AGRAVADO | : | NORBERTO TOMAZZONI |
ADVOGADOS | : | ROMANO ROMANI E OUTRO (S) - RS009778 |
INES ANDREOLA - RS054114 | ||
EDUARDO GUELFI ROMANI - RS080001 |
EMENTA
ACÓRDÃO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
Gentil Setimo Batstin propôs ação ordinária de reparação de danos morais materiais, patrimoniais e extrapatrimoniais, cumulada com medida cautelar de cessação de contrafação, busca e apreensão de todo o material que se identifique com os de propriedade do autor para que se abstenha de produzir, expor, mostrar e comercializar contra Norberto Tomazzoni e Jorge Francescatto. Dessume-se que o autor é titular das Cartas Patentes Modelo de Utilidade n. 7800090 e n. 8101152-0 que concedem garantia de propriedade e uso exclusivo dos equipamentos denominados "disposição construtiva aplicada em pulverizador", sendo que os réus obtiveram vantagens decorrentes da fabricação de uso semelhante ao desenvolvido pelo autor.
A sentença julgou improcedentes os pedidos do autor, assim como a reconvenção dos réus.
As partes, inconformadas, apelaram. A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento aos recursos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.244):
Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.262-1.269), foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.284-1.290).
No recurso especial de Gentil Setimo Batstin, pleiteou-se a concessão da assistência judiciária gratuita e alegou-se ofensa aos arts. 5º, V, XXII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal; 7º, 9º, 14 e 44 da Lei 9.279⁄1996; 17, 20, 130, 131, 420, 437, 438, 523 e 535 do CPC, pelos seguintes fundamentos:
a) negativa de prestação jurisdicional;
b) cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de nova perícia, pois a anterior foi realizada em objeto diferente do contrafactado;
c) não há que se falar em preclusão, já que, se o magistrado entender necessário, pode determinar a realização das provas a qualquer tempo;
d) ainda que a perícia não se preste à comprovação da contrafação, o segundo recorrido confirmou em depoimento o uso da turbina giratória protegida pela segunda patente apresentada com a inicial; e
e) evidenciada a contrafação e o ato ilícito dos recorridos, assim como a litigância de má-fé, ao oferecer em perícia equipamento diverso do que foi apreendido, devem ser condenados à indenização dos danos materiais e morais e nas sanções dos arts. 17 e 18 do CPC.
O apelo nobre de Gentil Setimo Batstin não foi admitido em razão da deserção, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
Às fls. 1.512-1.516 (e-STJ), neguei provimento ao agravo, mantendo a decisão de reconhecimento da deserção do recurso.
Daí o presente agravo interno, em que Gentil Setimo Batstin afirma que, ao contrário do que ficou consignado na decisão agravada, "não houve negativa de JG [justiça gratuita] pelo órgão fracionário em sede de embargos declaratórios" (e-STJ, fl. 1.522). Na verdade, alega o agravante, "a Câmara Cível do TJRS silenciou" a esse respeito (e-STJ, fl. 1.523).
Dessa forma, considerando que o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi feito nas razões do recurso especial, pugna pela reforma da decisão agravada para que seja afastada a deserção, com o provimento do apelo em todos os seus termos.
Às fls. 1.536-1.539 (e-STJ), os agravados apresentaram impugnação ao agravo interno.
É o relatório.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):
Conforme relatado, o agravante afirma que o Tribunal de origem, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação, não analisou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, logo, a decisão agravada se equivocou ao reconhecer a deserção.
A propósito, confira-se trecho das razões do agravo interno:
Não obstante essa alegação, da leitura dos autos, constata-se que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos Embargos de Declaração n. 70059760215, os quais foram opostos por Gentil Setimo Batstin, ora agravante, expressamente indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, conforme se verifica do seguinte excerto do acórdão aludido (e-STJ, fl. 1.289 - sem grifo no original):
Como visto, a questão foi decidida pela Corte Estadual no acórdão dos aclaratórios, o que demandaria a sua impugnação no recurso especial, e não apenas a formulação de novo pedido, como feito na espécie, razão pela qual mantenho a decisão agravada que reconheceu a deserção.
Por fim, considerando que o agravante deliberadamente tenta alterar a verdade dos fatos, ao afirmar que a decisão agravada estava equivocada, pois o Tribunal de origem não havia analisado o pedido de justiça gratuita nos embargos de declaração, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé com a consequente aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, em razão do valor da causa ser irrisório, nos termos dos arts. 80, II, e 81, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, com aplicação de multa.
É o voto.
Número Registro: 2015⁄0247157-6 | PROCESSO ELETRÔNICO | AREsp 788.359 ⁄ RS |
PAUTA: 07⁄03⁄2017 | JULGADO: 07⁄03⁄2017 |
AGRAVANTE | : | GENTIL SETIMO BATSTIN |
ADVOGADOS | : | RAFAEL CORTE MELLO E OUTRO (S) - RS046958 |
SABRINA POZZEBON BOSI - RS054677 | ||
KAZAN SIDHARTA NASSIF COSTA - RS048466 | ||
AGRAVANTE | : | JORGE FRANCESCATTO |
AGRAVANTE | : | NORBERTO TOMAZZONI |
ADVOGADOS | : | ROMANO ROMANI E OUTRO (S) - RS009778 |
INES ANDREOLA - RS054114 | ||
EDUARDO GUELFI ROMANI - RS080001 | ||
AGRAVADO | : | OS MESMOS |
AGRAVANTE | : | GENTIL SETIMO BATSTIN |
ADVOGADOS | : | RAFAEL CORTE MELLO E OUTRO (S) - RS046958 |
SABRINA POZZEBON BOSI - RS054677 | ||
KAZAN SIDHARTA NASSIF COSTA - RS048466 | ||
AGRAVADO | : | JORGE FRANCESCATTO |
AGRAVADO | : | NORBERTO TOMAZZONI |
ADVOGADOS | : | ROMANO ROMANI E OUTRO (S) - RS009778 |
INES ANDREOLA - RS054114 | ||
EDUARDO GUELFI ROMANI - RS080001 |
Documento: 1576915 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 21/03/2017 |