17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MT 2017/XXXXX-8 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 82.978 - MT (2017/XXXXX-8)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE : THAISLAINE SOUZA ALMEIDA (PRESO)
ADVOGADOS : MARCELO FELICIO GARCIA - MT007297 ANÍBAL FELÍCIO GARCIA NETO E OUTRO(S) - MT011443
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar,
interposto por THAISLANE SOUZA ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso no julgamento do HC n. XXXXX-35.2017.8.11.0000.
Infere-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela
prática do delito dos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n.
11.343/2006
O pedido de revogação da prisão preventiva ou a concessão da prisão
domiciliar par cuidar de filho menor de 1 ano foi indeferido, daí o habeas corpus
impetrado na origem, o qual foi denegado.
O acórdão está assim ementado (fls. 252/253):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, C/C ART. 35, CAPUT, DA LEI N.° 11.343/06) - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - 1. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA CAUTELAR - IMPROCEDÊNCIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - 2. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA NO CASO - 3. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -INSUFICIÊNCIA - PRISÃO JUSTIFICADA - 4. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE PARA OS CUIDADOS DO FILHO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL
1.Não há que se falar em falta de fundamentação da preventiva se ficaram demonstrados, os requisitos do art. 312 do CPP, e se revela necessária para a garantia da ordem pública diante da gravidade in concreto do delito e da expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas (202 tabletes de maconha, 3 porções do mesmo psicotrópico e 2 porções de cocaína), além da decisão estar cm harmonia com o disposto no art. 93, IX, da CF.
2. Os predicados pessoais da paciente não têm o condão
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per se, de revogar decreto preventivo, se presentes os requisitos e pelo menos um dos pressupostos autorizadores definidos por lei.
3.São inaplicáveis quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319, da Lei Adjetiva Penal, quando as circunstâncias do delito praticado pelo paciente revelarem a insuficiência das medidas cautelares mais brandas para assegurar a eficácia do pressuposto garantido pela prisão preventiva.
4.A mera alegação de que a paciente é responsável pelo cuidado de filho menor não é motivo justificador para obtenção do benefício legal da prisão domiciliar, que exige efetiva comprovação para que seja substituída pela prisão preventiva.
No presente writ a defesa ressalta as condições pessoais favoráveis da paciente, pois a única passagem de natureza criminal é esta. Aduz que o decreto de prisão está fundamentado na gravidade abstrata do delito, sendo que somente há suposições de que vá por em risco a instrução criminal. Afirma ser suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão da prisão domiciliar, uma vez que tem um filho de tenra idade. Argumenta que há excesso de prazo para o encerramento da instrução processual e, por fim, que no Estado de Mato Grosso já existem equipamentos de monitoramento, sendo possível a substituição da prisão pelo uso da tornozeleira eletrônica.
O recorrente pleiteia, em liminar e no mérito, a concessão da liberdade ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar com o uso de tornozeleira eletrônica.
É o relatório.
Decido.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet .
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar .
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Superior Tribunal de Justiça
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de abril de 2017.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator