25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 81322 SP 2017/0040639-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 25/04/2017
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Decisão
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 81.322 - SP (2017/0040639-4) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE : R DOS S S (PRESO) ADVOGADOS : MATEUS AGOSTINHO - SP228714 ALESSANDRO RUFATO - SP266108 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por R. DOS S. S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem ali impetrada. O recorrente pleiteia a revogação da prisão preventiva, por inidoneidade do decreto prisional. É o relatório. Decido. É manifesta a superveniente a perda de objeto do recurso, pois, conforme informações prestadas as e-STJ, fls. 395-433, o recorrente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão pela prática dos crimes dos arts. 217-A, caput, c.c. 225, parágrafo único, do Código Penal, vedado-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos seguintes termos: "Entendo presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar, considerando a extrema gravidade dos fatos. Com efeito, a prisão cautelar do acusado é medida indispensável para o acautelamento da ordem pública e social, fragilizada pela personalidade distorcida e perigosa do acusado que, caso solto, poderá vitimar novas crianças e adolescentes". De acordo com o entendimento da Quinta Turma desta Corte, "a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá 'título novo', de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado" ( HC 288.176/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO, julgado em 25/11/2014). No caso, o decreto prisional sofreu inovação, tornando-se novo título ao agregar como fundamento a periculosidade do recorrente a respaldar a preventiva. Desse modo, a discussão posta acerca do decreto de prisão preventiva do paciente encontra-se superada, pois, configurando a sentença um novo título, necessária a prévia submissão da matéria ao Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília (DF), 20 de abril de 2017. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator