29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 187745 PE 1998/0065813-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 187745 PE 1998/0065813-0
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 22.02.1999 p. 96
Julgamento
1 de Dezembro de 1998
Relator
Ministro ARI PARGENDLER
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Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS. A despeito de que os imóveis não se subsumam no conceito de mercadorias (art. 191 do Código Comercial c/c o artigo 109 do Código Tributário Nacional), o faturamento decorrente da respectiva comercialização está sujeito à Contribuição para o Programa de Integracao Social, por expressa disposição do artigo 3º, "caput", e § 2º da Lei Complementar nº 7, de 1970. Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão
Por unanimidade, conhecer do recursos e lhe dar provimento.
Resumo Estruturado
ILEGALIDADE, DISPENSA, RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO, PIS, EMPRESA, COMERCIALIZAÇÃO, IMOVEL, INADMISSIBILIDADE, ANALOGIA, COFINS.
Referências Legislativas
- LEG:FED LCP:000007 ANO:1970 ART :00003 PAR: 00002