1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 396785 SC 2017/0088813-1 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 396.785 - SC (2017/0088813-1)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : CASSIANO LUIS DE CAMPOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CASSIANO LUIS DE CAMPOS , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão mais 5 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e II c/c o art. 14, II, do CP, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Neste writ, alega a impetrante que a conduta atribuída ao paciente é materialmente atípica, uma vez que ausente lesão ao bem jurídico tutelado, pois o aparelho de som automotivo avaliado em R$ 100,00 foi devidamente restituído à vítima. Afirma, ainda, que o paciente é primário e não possui antecedentes criminais, o que reforça o pleito absolutório pela aplicação do princípio da insignificância. Aduz, por fim, ser devido o reconhecimento do furto privilegiado, impondo ao paciente apenas a pena de multa ou a fração redutora no patamar máximo de 2/3.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até julgamento final deste writ.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da tutela de urgência pretendida.
Superior Tribunal de Justiça
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruído o feito, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 27 de abril de 2017.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator