25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1645744 SP 2016/0101168-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 04/05/2017
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.645.744 - SP (2016/0101168-8) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM ADVOGADO : LUCIANA PINHEIRO GONÇALVES E OUTRO (S) - SP134498 RECORRIDO : FELIPPE MENDONÇA ADVOGADO : FELIPPE MENDONÇA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP221626 DESPACHO Na sessão do dia 9 de março de 2017, a egrégia Terceira Turma, com base no entendimento firmado no julgamento do Conflito de Competência nº 138.405/DF, julgado pela Corte Especial, acolheu questão de ordem e firmou a competência da Primeira Seção para o julgamento do presente recurso especial (fl. 345 e-STJ), haja vista tratar a relação litigiosa de má-prestação de serviço público, em regime de concessão. Remetido o recurso à Coordenadoria de Análise e Classificação de Temas Jurídicos e Distribuição de Feitos (fl. 346 e-STJ), a matéria recursal foi reclassificada como Direito Administrativo - Serviços - Concessão/Permissão/Autorização - Transporte Terrestre - e redistribuído o processo ao Ministro Mauro Campbell Marques. Em decisão monocrática da nova relatoria, foi determinada a devolução dos autos ao Relator originário sob a premissa de que "(...) a matéria sujeita a competência das turmas da 1ª Seção circunscreve-se apenas às concessões de serviços públicos essenciais, os quais poderiam ser prestados diretamente pelo Estado, não abrangendo todo e qualquer serviço público. Cumpre destacar que, in casu, a natureza da relação jurídica litigiosa não é de direito público, uma vez que não há nenhum pedido ou causa de pedir referente ao contrato de concessão de serviço público, nem mesmo ente federativo ou agência reguladora compondo o polo passivo da ação. Ademais, todos os casos análogos em que a ora recorrente consta como parte foram distribuídos no âmbito da 2ª Seção, como é possível conferir do termo de recebimento e autuação às fls. 305/306 e-STJ" (fl. 350 e-STJ - grifou-se). Como visto, há evidente colisão entre as manifestações, razão pela qual deverá o tema ser submetido à apreciação da Segunda Turma e, caso mantido o entendimento do novo relator, suscitado o conflito de competência à Corte Especial, na forma prevista no art. 11, inc. XII, do Regimento Interno deste Tribunal Superior. Por esses motivos, com a devida vênia, devolvo os autos ao Ministro Mauro Campbell Marques para as providências de estilo. Brasília (DF), 24 de abril de 2017. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator