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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 505.503 - SP (2014/0092223-5)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F
AGRAVADO : CLÁUDIO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO : MANOEL FONSECA LAGO E OUTRO(S) - SP119584
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo INSS, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 130):
EMBARGOS EM EXECUÇÃO ACIDENTÁRIA - ATUALIZAÇÃO DOS ATRASADOS - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE MANUTENÇÃO INADMISSIBILIDADE.
"Para se corrigir monetariamente os valores pagos com atraso pela Previdência Social devem ser observados os fatores previstos em lei para esta específica finalidade e não os índices previdenciários de manutenção (reajuste)".
Apelação provida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 146/150).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 535, do CPC/73; e 41, da Lei 8.213/91.
Sustenta, em síntese: (I) a existência de omissão no julgado, e (II) que o montante devido pelo INSS ao segurado deve sofrer atualização monetária anualmente, nos seguintes termos: "Por certo que os reajustes dos benefícios são concedidos com base nos índices de correção monetária, mas são anuais, sendo utilizados os índices de correção monetária somente para a atualização de cada parcela vencida, mês a mês, e não da forma pretendida pelo credor. " (fl. 158).
Defende, ainda, que "Assim, incorreta a conta do autor, a qual foi acolhida pelo Tribunal de origem, pois mescla índices de correção monetária com índices previdenciários, em prejuízo ao erário. " (fl. 159).
Superior Tribunal de Justiça
cálculo - RR e Lei 8.213/91 - conjuntamente. Ou se aplica a sistemática do recurso de revista n. 9859/74 (que, então, deve ser seguida em sua inteireza, usando-se os índices previdenciários, aplicados aos benefícios em manutenção) ou a do art. 41 da Lei n. 8213/91 (com índices de correção monetária para a atualização do débito acidentário pago com atraso). " (fl. 160).
Contrarrazões às fls. 164/171.
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
O recurso não comporta êxito.
Inicialmente, verifica-se, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
No mais, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja (fl. 133):
Porém, como estamos diante de direito disponível e este critério de apuração dos atrasados não foi impugnado pelo embargante , que na verdade o seguiu, então não cabe ao Tribunal reformar tal ponto, e o recurso deve, agora, ser enfrentado partindo-se deste aspecto não passível de modificação.
Logo, a pretensão esbarra, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema:
Documento: 71989868 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 04/05/2017 Página 2 de 3
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 1.326.913/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 02 de maio de 2017.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator