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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 727679 SC 2005/0203212-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 727679 SC 2005/0203212-4
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 08.06.2006 p. 128
Julgamento
23 de Maio de 2006
Relator
Ministro JOSÉ DELGADO
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.718/98, ART. 3º, § 2º, III. VALORES TRANSFERIDOS A OUTRA PESSOA JURÍDICA. NORMA DEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO PELA MP Nº 1991-18/2000. PRECEDENTES.
1. Trata-se de agravo regimental interposto por Acearia Frederico Missner S/A contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento por entender que o art. 3º, § 2º, III, da Lei nº 9.718/98, que autorizava a transferência de valores relativos ao PIS e COFINS entre pessoas jurídicas, dependia de ulterior regulamentação, o que não ocorreu, tendo sido revogado pela MP nº 1991-18/2000.
2. A agravante cinge-se a colacionar excertos do recurso especial que já foram devidamente analisados pelo TRF/4ª Região, tendo sido refutados todos os argumentos no acórdão recorrido.
3. Entre tais dispositivos legais não há similitude temática, tampouco lógica a fim de robustecer a tese defendida pela agravante, conforme depreende-se de sua leitura.
4. Imperioso colacionar razões esposadas no bojo do decisum agravado, cite-se: "Colhe-se da leitura do texto legal que permitiu, para fins de determinação da base de cálculo das contribuições, a exclusão dos valores que, computados como receita fossem repassados para outras pessoas jurídicas, que este benefício estaria condicionado à regulamentação, por meio de decreto, pelo Poder Executivo. No caso, o legislador não pretendeu a aplicação imediata e genérica da lei, sem que lhe fossem dados outros contornos, como pretende a agravante, caso contrário, não teria limitado seu poder de abrangência. Cuida-se, portanto, de norma de eficácia contida, ou seja, depende de regulamento para instrumentalizar sua execução, para se tornar operacional, embora se apresente completa em sua formação." 5. Precedentes: AgRg no Ag nº 676.889/PR, Relª. Minª. DENISE ARRUDA, DJ de 29/08/2005; REsp nº 639.350/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 03/10/2005. 6. Agravo regimental não-provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Veja
- INEXISTÊNCIA - EFICÁCIA - ART. 3º, § 2º DA LEI N. 9718/1998
- STJ - AGRG NO AG 676889 -PR, RESP 639350 -SC
Doutrina
- Obra: DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 26ª ED., MALHEIROS, P. 121 E 172.
- Autor: HELY LOPES MEIRELLES