11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 821.103 - SP (2015/XXXXX-2)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : BANCO FIBRA S/A
ADVOGADOS : JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES E OUTRO(S) - SP220568 MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES - SP195084
AGRAVADO : JOSE ADAO PEREIRA
ADVOGADO : JANAINA COLOSIO DA SILVA BALTHAZAR - SP248869
INTERES. : BANCO CREDIFIBRA S/A
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado São Paulo, assim ementado:
"Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Inépcia da inicial afastada. Impossibilidade jurídica do pedido não caracterizada. Inexistência de relação jurídica a amparar a negativação do nome do Autor. Fraude que não isenta o dever de indenizar. Dano moral configurado e arbitrado em R$ 10.000,00, mantido. Multa do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil afastada, pois então deduzidas questões que deveriam ter sido analisadas. Sentença de procedência alterada em pequena parte. Recurso provido em parte, com observação." (e-STJ, fl. 187).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação do art. 14, §3º, II do
Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que (a) o dever de indenizar por ato
ilícito e a extensão do dano restou ofendido, (b) a inicial está inepta, (c) o recorrido não descreve
os danos morais que teria sofrido, (d) houve exclusão de responsabilidade em razão da atuação
de supostos estelionatários, (e) o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de
danos morais seria excessivo, considerando o grau mínimo de sua ação, o que geraria
locupletamento ilícito por parte do Recorrido. Ademais, alega a negativa de vigência da súmula
385 do STJ, e que a aplicação da súmula 54 do STJ por parte do Tribunal de origem implicaria
em reformatio in pejus.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, quanto à suposta negativa de vigência à Súmula 385/STJ, cumpre
ressaltar que "a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula,
de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de
lei federal, conforme disposto no art. 105, III, 'a' da CF/88." (REsp 1.309.015/SP, Terceira
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Turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 4/2/2014).
No tocante à alegação de inépcia da inicial, o acórdão ora recorrido afirmou não
ser o caso, pois possível a compreensão da demanda, in verbis:
"No caso dos autos, a petição inicial não é inepta, porque possibilitou amplamente a compreensão da demanda proposta, tanto que permitiu o pleno exercício de defesa pelo Réu, formulada em extensa peça." (e-STJ, fl. 189)
Deste modo, o acolhimento da alegação de inépcia demandaria o revolvimento de
matéria fática e reexame do substrato probatório dos autos, providência obstada na via eleita pela
Súmula 7/STJ.
Quanto à exclusão de responsabilidade, nos termos do artigo 4º, § 3º, II do Código
de Defesa do Consumidor, em razão da suposta ação de estelionatários, é entendimento deste
Superior Tribunal de Justiça que a instituição financeira permanece responsável. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE RESPONSABILIZA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pactuação de contrato bancário mediante fraude praticada por terceiro estelionatário, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos.
2. O acórdão recorrido reconheceu que o contrato cujo débito deu origem à inscrição indevida foi pactuado por terceiro, de modo que a desconstituição de tal assertiva demandaria o reexame do suporte fático-probatório, tarefa que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da orientação desta Corte, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação moral decorrente da indevida inscrição do nome do agravado em cadastro de proteção ao crédito. Incidência, também no ponto, da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 180.456/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 28/08/2012)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. DANO MORAL.
VALOR. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pactuação de contrato bancário mediante fraude praticada por terceiro estelionatário, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos." (AgRg no Ag XXXXX/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 06/09/2011) 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag XXXXX/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 30/11/2011)
No caso dos autos, a Corte de origem assim dispôs sobre o tema:
"A atuação de estelionatário não exclui a responsabilidade do Réu pelo evento. Conforme bem referido pela r. sentença (fl. 95), verbis: "Assim, considerando o vertiginoso crescimento de ocorrências relacionadas a este fenômeno ilícito do uso indevido de documentação alheia e a circunstância do Réu dispor de tecnologia para detectá-lo, sua atuação deveria ser preventiva, razão pela qual não se vislumbra engano justificável de sua parte, mas sim deliberada omissão em coibir ativamente referida pirataria tecnológica" (e-STJ fl.190/191)
Incide, pois, a súmula 83/STJ.
Quanto à ausência de comprovação dos danos morais decorrentes da negativação,
é entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que os mesmos prescindem de prova,
configurando-se in re ipsa. Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PROVA. VALOR RAZOÁVEL.
1. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
Documento: XXXXX - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 08/05/2017 Página 3 de 7
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excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 898.540/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AVAL. NULIDADE RECONHECIDA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE NAS ASSINATURAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO.
1. As questões referentes ao alegado cerceamento de defesa não foram abordadas nas razões do apelo especial, acarretando, no ponto, verdadeira inovação recursal, o que obsta o conhecimento desta matéria.
2. Interpostos dois recursos pela parte contra uma mesma decisão, não se conhece do segundo, consoante orienta o princípio da unirrecorribilidade recursal.
3. O acolhimento da pretensão recursal sobre a ausência ilicitude por parte da instituição bancária e a inexistência de dano moral demandaria
a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos. Aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ.
4. A inscrição indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.
5. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante, como ocorreu na espécie, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. No julgamento do Recurso Especial n. 1.132.866/SP, a Corte Superior deste Tribunal afastou a tese de que os juros da mora deveriam incidir somente a partir do arbitramento (REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 03/09/2012).
7. Agravo interno fls. 505-509 não provido e agravo interno de fls.
514-518 não conhecido."
(AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
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Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor
fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância
ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado a título
de danos morais, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte agravada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU O AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA, A FIM
DE REDUZIR A VERBA INDENIZATÓRIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Pretensão voltada à majoração do valor fixado por esta Corte Superior, a título de indenização por dano moral, em razão de indevida
inscrição do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. Valor arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, de punir o ofensor
pelo ato ilícito cometido e de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado.
2. Agravo regimental desprovido
(AgRg no AREsp 736.910/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS COM DOCUMENTOS DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
2. A Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos
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autos, concluiu que ficou comprovado que não foi a autora quem contratou
com a requerida, mas sim terceira pessoa por ela se fazendo passar. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de
origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o
quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais em razão da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é desproporcional ou desarrazoado.
4. A jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal é uníssona no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir
do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", sejam os danos morais ou materiais (incidência da Súmula 54/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 889.334/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Finalmente, não prospera a irresignação quanto a suposta ocorrência de
reformatio in pejus na fixação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária pelo
Tribunal a quo.
Os juros e correção monetária são consectários legais da obrigação principal,
possuindo, portanto, natureza de ordem pública. Agiu corretamente o Tribunal de origem ao
fixá-los no acórdão, ainda de que ofício, de acordo com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MECANISMO DERECOMPOSIÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À RECLUSÃO OU PEDIDO EXPRESSO. ANÁLISE DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE
REFORMATIO IN PEJUS.
1. É sabido que a "correção monetária plena, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (AgRg nos EREsp 1.149.594/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/10/2010, DJe 8/11/2010.).
2. Na hipótese, o entendimento firmado pela Corte de origem encontra respaldo na jurisprudência do STJ, segundo a qual a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício pelo magistrado. Logo, não há falar em reformatio in pejus praticado pela Corte de origem, ao aplicar a previsão de correção monetária contida
Documento: XXXXX - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 08/05/2017 Página 6 de 7
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no art. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei 4.357/64 à hipótese de extinção da ação decorrente do cancelamento de débitos fiscais por força de lei superveniente, ainda que não haja recurso da parte contrária. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag XXXXX/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015 - grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de abril de 2017.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator