6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 822914 RS 2006/0043781-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 822914 RS 2006/0043781-8
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJ 19.06.2006 p. 139
RT vol. 852 p. 200
RT vol. 852 p. 200
Julgamento
1 de Junho de 2006
Relator
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
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Ementa
I - RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO DECLARADA NA CAUTELAR. POSSIBILIDADE.
1. É lícito ao juiz, na cautelar preparatória, desde que provocado para tanto, declarar a prescrição ou a decadência da pretensão principal (Art. 810 do CPC).
1. O amplíssimo Art. 267, II, 'g', da Lei 6.404/76, só tem aplicação quando o acionista demanda contra a companhia buscando a satisfação de direito ou a exoneração de um dever que contraiu por sua condição de acionista. Nessa situação específica - em que a condição das partes é determinante para a persecução do direito reclamado - o prazo de prescrição será trienal, independentemente do fundamento da demanda.
III - PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO, DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (ART. 177 DO CÓDIGO BEVILÁCQUA). REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO NOVO CÓDIGO CIVIL).
1. A pretensão de reparação civil, decorrente de descumprimento contratual - como é a de subscrição correta de ações - tem seu prazo prescricional regulado pelo Art. 177 do Código Bevilácqua.
2. Pela regra de transição estabelecida no Art. 2.028 do novo Código Civil, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
3. É da entrada em vigor da lei nova que começa a fluir o prazo prescricional mais curto nela previsto.
1. A prescrição ocorre quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição.
2. O despacho do juiz que determina a citação na ação cautelar preparatória tem o condão de interromper o prazo prescricional referente à pretensão principal a ser futuramente exercida (Art. 202, I, do novo Código Civil)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
Resumo Estruturado
NÃO OCORRÊNCIA, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO, REPARAÇÃO DE DANOS, POR, DESCUMPRIMENTO, MANDATO / HIPÓTESE, ACIONISTA, AJUIZAMENTO, AÇÃO CAUTELAR, AÇÃO DE EXIBIÇÃO, DOCUMENTO, OBJETIVO, AJUIZAMENTO, AÇÃO ORDINÁRIA, CONTRA, SOCIEDADE ANÔNIMA, PRETENSÃO, SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES, OU, INDENIZAÇÃO, MOTIVO, INADIMPLEMENTO, CONTRATO ; TRIBUNAL A QUO, RECONHECIMENTO, PRESCRIÇÃO, AÇÃO PRINCIPAL, ÂMBITO, AÇÃO CAUTELAR, FUNDAMENTAÇÃO, ARTIGO, LEI DAS SOCIEDADES POR ACOES ; AUTOR, INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES, ANTES, VIGÊNCIA, NOVO, CÓDIGO CIVIL, 2002 / DECORRÊNCIA, AUTOR, AJUIZAMENTO, AÇÃO CAUTELAR, QUALIDADE, CONTRATANTE ; APLICAÇÃO, REGRA DE TRANSIÇÃO, CÓDIGO CIVIL, 2002 ; INAPLICABILIDADE, PRAZO, PREVISÃO, LEI, SOCIEDADE ANÔNIMA ; INCIDÊNCIA, PRAZO, TRÊS ANOS, PREVISÃO, CÓDIGO CIVIL, 2002 ; OCORRÊNCIA, INTERRUPÇÃO, PRESCRIÇÃO, COM, DESPACHO, CITAÇÃO, ÂMBITO, AÇÃO CAUTELAR, INDEPENDÊNCIA, DESPACHO, CITAÇÃO, ÂMBITO, AÇÃO PRINCIPAL.
Veja
- PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - AÇÃO PARA SUBSCRIÇÃO CORRETA DE AÇÕES
- STJ - RESP 469410 -RS (REVFOR 375/294, RSTJ 180/327)
- INTERRUPÇÃO PRESCRIÇÃO - CAUTELAR DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
- STJ - RESP 292046 -MG
- PRAZO PRESCRIÇÃO - REGRA DE TRANSIÇÃO
- STJ - RESP 698195 -DF
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00810
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 00202 INC:00001 ART : 00206 PAR: 00003 INC:00005 ART : 02028
- LEG:FED LEI: 003071 ANO:1916 ART : 00172 INC:00001 ART : 00177
- LEG:FED LEI: 006404 ANO:1976 ART : 00287 INC:00002 LET: G (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.303/2002)
- LEG:FED LEI:010303 ANO:2002