19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC 2016/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.581.904 - SC (2016/XXXXX-5) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : COPOBRÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS ADVOGADO : DEMIS WARMELING PACHECO E OUTRO (S) - SC031795 RECORRIDO : CORREGO REPRESENTACOES LTDA - ME AGRAVANTE : CORREGO REPRESENTACOES LTDA - ME ADVOGADOS : GUSTAVO TESTA CORREA E OUTRO (S) - SC019377B ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA E OUTRO (S) - DF015014 AGRAVADO : COPOBRÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS ADVOGADO : DEMIS WARMELING PACHECO E OUTRO (S) - SC031795 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA, DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES, DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Segundo a interpretação mais atual desta Corte conferida à da Súmula 418/STJ, somente se considera necessária a ratificação do recurso se, da interposição dos embargos, resulta alteração na conclusão do julgado embargado, o que não ocorreu na espécie. 2. Agravo conhecido. Recurso especial de CÓRREGO REPRESENTAÇÕES LTDA - ME provido e recurso especial de COPOBRÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS prejudicado. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COPOBRÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, e de agravo interposto por CÓRREGO REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 24/04/2015. Agravo em recurso especial interposto em: 20/10/2015. Atribuído ao Gabinete em: 25/08/2016. Ação: de cobrança de comissões, de indenização de lucros cessantes e danos materiais e de compensação de danos morais, ajuizada pela agravante, em face da recorrente, decorrente da rescisão de contrato de representação comercial. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a recorrente ao pagamento da indenização de 1/12 sobre o total da remuneração auferida durante a vigência do contrato de representação, prevista no art. 27, j, da Lei 4.886/65, e de 1/3 das comissões a que a agravante faria jus nos três meses anteriores ao rompimento do contrato. Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram acolhidos para alterar o índice de correção monetária. Acórdão: não conheceu da apelação interposta pela agravante e negou provimento à apelação interposta pela recorrente. Embargos de declaração: interpostos pela recorrente e pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial de COPOBRÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS: alega violação dos arts. 205 do CC/02; 34, 35, c, 44 e 46 da Lei 4.886/65; 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, além de dissídio jurisprudencial. Assevera que a pretensão da agravante estaria fulminada pela prescrição . Aduz que o prazo prescricional seria de dez anos, conforme o art. 205 do CC/02. Sustenta que o contrato foi rescindido por justa causa. Afirma que o marco inicial da correção monetária deve ser a data do ajuizamento da ação. Recurso especial de CÓRREGO REPRESENTAÇÕES LTDA - ME: alega violação dos arts. 506, II, 518 e 538 do CPC/73; 27, j, da Lei 4.886/65; 1º da Lei 6.899/81; 15 da Lei 10.192/2001, bem como dissídio jurisprudencial. Argumenta que não é necessária a ratificação da apelação se não houve alteração substancial da sentença com o acolhimento dos embargos, como ocorreu na espécie, em que somente foi modificado o índice de correção monetária. Sustenta que seu recurso de apelação deveria ser, portanto, conhecido e apreciado pelo Tribunal de origem. Requer, ademais, que incidam sobre as indenizações devidas os correspondentes expurgos inflacionários. Relatado o processo, decide-se. - Julgamento: CPC/73. DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CÓRREGO REPRESENTAÇÕES LTDA - ME - Da prescindibilidade de ratificação da apelação em virtude de falta de alteração substancial da sentença com o acolhimento dos embargos O TJ/SC contrariou o entendimento do STJ no sentido de que somente haverá necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. Nesse sentido: EAREsp 297.459/SP, Corte Especial, julgado em 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AgInt no REsp XXXXX/MT, Quarta Turma, DJe 07/12/2016; AgRg no REsp XXXXX/SP, Terceira Turma, DJe 28/03/2016. Logo, como, na presente hipótese, os embargos de declaração somente foram acolhidos para modificar o índice de correção monetária, sem alterar a conclusão da sentença, o acórdão recorrido merece reforma, pois é tempestiva a apelação apresentada pela agravante. Fica, assim, prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso especial de CÓRREGO REPRESENTAÇÕES LTDA - ME e também o recurso especial interposto por COPOBRÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial interposto por CÓRREGO REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à origem para reapreciação da apelação interposta pela agravante, afastada a aplicação da Súmula 418/STJ e prejudicada a apreciação do recurso especial interposto por COPOBRÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 03 de maio de 2017. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora