5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 351319 SE 2016/0066742-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 12/05/2017
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 351.319 - SE (2016/0066742-3) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE : PHILIPE SANTOS ALMEIDA E OUTRO ADVOGADO : PHILIPE SANTOS ALMEIDA E OUTRO (S) - SE005974 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE PACIENTE : BRUNO SANTOS ANDRADE (PRESO) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de BRUNO SANTOS ANDRADE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, no julgamento do HC n. 20162179. Infere-se dos autos que o paciente foi preso, preventivamente, diante da suposta prática do crime descrito pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/20013, c/c o art. 325 do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou writ, perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado: Habeas Corpus - Associação para o Tráfico - Organização Criminosa - Violação de sigilo funcional - Funcionário comissionado deste Tribunal de Justiça lotado na distribuição do Fórum Gumersindo Bessa - Prisão preventiva - Excesso de prazo - Não configurado - Processo complexo - Diversas peculiaridades no caso concreto - Presença dos requisitos para a manutenção da prisão cautelar - Condições pessoais favoráveis insuficientes - Ausência de constrangimento ilegal - Ordem denegada. I - Para se configurar o excesso de prazo, não é suficiente a mera contagem do lapso temporal, devendo-se atentar para as peculiaridades do caso concreto, sempre sob a óptica da razoabilidade; II - O que se extrai da análise dos presentes autos é a complexidade do processo, pela natureza e gravidade dos diversos crimes apurados; III - Dentro deste cenário, o atraso verificado encontra-se justificado, não havendo que se falar em constrangimento ilegal; IV - No caso em análise, estão presentes os requisitos da medida cautelar, principalmente por restarem constatados os indícios de autoria e materialidade delitivas, somados à prática de delito grave e de repercussão social, o que justifica a manutenção da segregação para garantir a ordem pública, afastando o temor gerado na sociedade que, com frequência, vem assistindo a delitos desse gênero, não se afigurando, por conseguinte, suficiente e adequada a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no art. 319 do CPP; V - O fato de possuir o paciente residência fixa, ocupação definida ou, eventualmente, outras condições pessoais favoráveis, não é suficiente, de per si, para a sua liberação, em especial quando sobejamente demonstrados os requisitos para a decretação da preventiva; VI - Ordem denegada (fls. 27/29). Neste mandamus, os impetrantes alegam, em síntese, que não estariam presentes, na hipótese, os pressupostos autorizadores da prisão preventiva previstos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Aduzem ocorrer, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista a suposta demora para a conclusão da instrução processual. O pedido de liminar foi indeferido às fls. 162/165. Inconformada, a defesa interpôs agravo regimental em face do decisum indeferitório da liminar, que não foi conhecido, pela Quinta Turma desta Corte, conforme a ementa de fl. 235. Prestadas as informações, às fls. 247/249 e 269/1.251, o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do writ, às fls. 1.255/1.256. É o relatório. Decido. O pedido formulado no presente habeas corpus está prejudicado. Conforme bem assevera o parecer ministerial, [...] nos termos das informações prestadas pela Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE, fls. 270/271, a ação penal foi julgada no dia 19/12/2016, ocasião em que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06 c/c art. 348 do CP, à pena 03 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, e 01 mês de detenção, além de 810 dias-multa, em regime inicial aberto, tendo sido expedido o competente alvará de soltura em favor do sentenciado. Como se vê, esvaiu-se o objeto do presente habeas corpus, nada mais havendo a ser aqui analisado. Ante exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de maio de 2017. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator