19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro BARROS MONTEIRO
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Ementa
EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009, DE 23.03.90. VAGA DE GARAGEM. O boxe de estacionamento, quando individualizado como unidade autônoma no Registro de Imóveis (art. 2º, §§ 1º 2º, da Lei nº 4.591, de 16.12.64), é suscetível de penhora sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão
Por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
Resumo Estruturado
POSSIBILIDADE, PENHORA, GARAGEM, IMOVEL RESIDENCIAL, HIPOTESE, UNIDADE AUTONOMA, REGISTRO DE IMOVEIS, NÃO CARACTERIZAÇÃO, BEM DE FAMÍLIA.
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 004591 ANO:1964 ART : 00002 PAR: 00001 PAR: 00002