19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 947.576 - MT (2016/XXXXX-5)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : VERA MARIA PEREIRA
ADVOGADO : FABIANIE MARTINS MATTOS - MT008920B
AGRAVADO : BANCO ITAUCARD S.A
ADVOGADO : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA E OUTRO(S) -MT018071A
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo interposto por VERA MARIA PEREIRA, contra decisão
denegatória de Recurso Especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da
Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso.
Nas razões do nobre apelo, a ora Agravante discute a) Capitalização mensal de
juros; b) Tarifa de Serviço de Terceiros; c) Tarifa de Registro de Contrato; d) Tarifa de
Cadastro; e) Tarifa de Serviço de Concessionária; f) Tarifa de Avaliação do Bem; g) Tarifa de
Inserção de Gravame; h) Repetição do indébito em dobro; e i) Honorários advocatícios.
É o relatório. Decido.
Capitalização mensal de juros:
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento
acerca da capitalização mensal dos juros, no julgamento dos temas 246/247, nos moldes do
rito dos recursos repetitivos, nos termos do acórdão assim ementado:
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de
Superior Tribunal de Justiça
Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."
- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
(...)
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/09/2012)
Na espécie, o Tribunal a quo permitiu a cobrança da capitalização mensal dos
juros porque pactuada.
Assim, nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve
vir pactuada de forma expressa e clara, bem como de que a previsão no contrato bancário de
taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança
da taxa efetiva anual contratada , legítima a cobrança da taxa efetiva anual dos juros
remuneratórios, tal como convencionada.
No mesmo sentido é o AgRg no AResp n. 734.386/MS, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, DJe de 09/11/2015 e o AgRg no AREsp n. 318.455/SC, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, DJe de 22/03/2016.
Tarifa de Serviço de Terceiros, Tarifa de Registro de Contrato, Tarifa de
Avaliação do Bem e Tarifa de Inserção de Gravame.
O acórdão recorrido se manifestou quanto as tarifas mencionadas nos seguintes
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termos:
"Sobre as tarifas de serviços de terceiros e inserção de gravame, foi esclarecido que elas nem sequer incidiram na avença, sendo inviável o pedido para sua exclusão.
já a de avaliação não foi objeto da apelação, sendo evidente a inovação recursal, o que é vedado. Além do mais, o registro de contrato foi excluído da sentença, e a apelação já havia considerado a ausência de interesse nesse item. logo, não conheço do recurso nesses pontos." (fl. 189).
Ocorre que a parte recorrente limitou-se a aduzir a abusividade da cobrança das
tarifas, não se insurgindo, especificamente, contra as razões de decidir do acórdão recorrido, o
que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial. Incide, pois, o óbice
contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local negou provimento à Ação Rescisória pelos seguintes fundamentos: a) a interdição somente ocorreu um ano após o depoimento da parte, não sendo possível atestar se àquela data ela encontrava-se doente, em que fase estava a possível enfermidade ou até mesmo se ela chegaria a interferir nos autos; b) o juiz sentenciante entendeu que não havia início de prova material. Assim, ainda que o depoimento fosse válido e útil ao processo, havia outro óbice à concessão do pleiteado benefício; e c) ocorreu nos presentes autos reexame das mesmas provas presentes no processo originário, não sendo a Ação Rescisória cabível para isso.
2. O recorrente esquiva-se de rebater os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem no sentido de firmar seu convencimento, restringindo-se a asseverar que a autora encontrava-se doente à época de seu depoimento no processo originário, quedando-se inerte especialmente quanto aos itens "b" e "c" acima elencados. Sendo assim, como ambos os fundamentos não foram atacados pela parte agravante e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
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4. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp XXXXX/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, considerado publicado em 05/02/2016.)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. Não procede a alegação de omissão do Tribunal de origem quanto à decadência, conforme comprova transcrição do acórdão recorrido.
2. A decisão agravada, ao afastar a decadência, fundamentou-se no entendimento de que não incide aquele instituto quando não tiver sido negado o direito reclamado. Esta a razão de estar dissociada dos fundamentos do julgado a alegação da autarquia de que a decadência incide sobre os benefícios concedidos em data anterior à alteração do art. 103 da Lei n. 8.213/90. Nesse contexto, incidem as Súmulas 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
3. Agravo regimental a que se nega provimento ."
(AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, considerado publicado em 05/12/2014.)
Tarifa de Cadastro:
A jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos
recursos especiais repetitivos, relativamente à mencionada tarifa administrativa ( Tema n.º
620 ), é no seguinte sentido:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.
(...)
9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008
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(fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
10. Recurso especial parcialmente provido." (REsp's 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, .DJe de 24/10/2013.)
A Tarifa de Cadastro, conforme acima transcrito, permanece válida, a qual
somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição
financeira.
Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
Tarifa de Serviço de Concessionária, Repetição do indébito em dobro e
Honorários advocatícios.
In casu , verifica-se que a tarifa de serviço de concessionária, a repetição do
indébito em dobro e o valor dos honorários advocatícios não foram apreciados pelo v.
acórdão recorrido e sequer foram opostos Embargos de Declaração para tanto, carecendo o
recurso, no ponto, do imprescindível prequestionamento, circunstância que atrai a incidência
das Súmulas 282 e 356 do c. Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confiram-se os julgados desta eg. Corte:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA DE EDIFÍCIO EM CONDOMÍNIO DE NATUREZA
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COMERCIAL. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS. DECRETO ESTADUAL 41.446/96. EXAME DE DIREITO LOCAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. SÚMULA 280/STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
2. A questão relativa à ilegitimidade ativa não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para tanto, razão pela qual não pode ser analisada por este Superior Tribunal, em face da ausência do prequestionamento, incidindo os óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do STF.
(...)
4. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 17.128/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 27/08/2012.)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.VIOLAÇÃO DO ART. 219 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER.COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou,sequer implicitamente, o art. 219 do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
2. Se o agravante entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo , deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais; e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea 'a' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide no caso, mutatis mutandis , o disposto nos enunciados de número 282 e 356 do STF.
(...)
Agravo regimental não conhecido. " (AgRg no AREsp 189.695/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 28/08/2012.)
Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente