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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 859.365 - SP (2016/0029915-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : C R C Z (MENOR)
REPR. POR : F R R C Z
ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS L M DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP136657 RODRIGO A. CATALANI - SP268832
AGRAVADO : C E S Z
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO - SP077259
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA, SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por C R C Z
(MENOR), contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 27/10/2014.
Atribuído ou concluso ao gabinete em: 25/08/2016.
Ação: Revisão de alimentos.
Sentença: julgou improcedente o pedido revisional de alimentos.
Acórdão: deu provimento à apelação interposto pelo agravado, nos
termos da seguinte ementa:
ALIMENTOS - Revisional - Alimentante que é servidor público em cidade do interior (médico veterinário) que comprovou o salário mensal de R$ 1 .875,73 e possui outro filho - Não demonstração pela recorrida que o recorrente tenha possibilidades para arcar com o valor de R$ l .850,00 ou que tivesse outras fontes de rendimentos - Montante que não deve comprometer a subsistência do recorrente - Redução para 1 salário mínimo ou 1 /3 de seus rendimentos líquidos do alimentante (prevalecendo o que for maior) - Percentual indicado pelo próprio recorrente - Sentença de improcedência reformada - Verbas de sucumbência invertidas - Recurso provido.
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Embargos de Declaração: interpostos pelo agravante, foram acolhidos em parte para acrescentar o valor dos alugueres à pensão alimentícia, alterando-se o dispositivo para provimento parcial do recurso, sem inversão de ônus sucumbenciais.
Recurso especial: alega violação dos arts. 332 e 1.699, do CC/02 e 15 da Lei de Alimentos. Insurge-se contra o acórdão, afirmando que a prova produzida nos autos não foi corretamente valorada, pois o agravado confessou que aufere maiores rendimentos atualmente do que no momento da fixação da pensão, indicando uma melhora na sua condição econômica e, consequentemente, a impossibilidade de redução da pensão.
Parecer do MPF: de lavra do i. Subprocurador-Geral Dr. Antônio Carlos Alpino Bigonha, opina pelo não provimento do agravo.
Relatado o processo, decide-se.
- Julgamento: CPC/73.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 332 do CC/02, indicado como violado. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF.
- Do reexame de provas
Alterar o decido pelo Tribunal de origem, no que se refere à redução da capacidade econômico financeira do alimentante e sua impossibilidade de manutenção da pensão originalmente fixada, importa em reexame de matéria
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fática, o que é inviável na estreita via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora