29 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 869.188 - RS (2016/0042701-6)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO
ADVOGADOS : JÚLIO CÉSAR GOULART LANES E OUTRO(S) - RS046648 ANDRÉ CARVALHO VASCONCELLOS - RS081562
AGRAVADO : JUAN CARLOS DURAN - POR SI E REPRESENTANDO
AGRAVADO : CLARISSA FELIX DE OLIVEIRA - POR SI E REPRESENTANDO
AGRAVADO : CAMILA FELIX DE OLIVEIRA DURAN
AGRAVADO : CECILIA FELIX DE OLIVEIRA DURAN
ADVOGADOS : ROBERTO SILVA DA ROCHA E OUTRO(S) - RS048572 MICHEL DA SILVA ESCOSTEGUY - RS090893 EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE VACINA VENCIDA. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Associação Hospitalar Moinhos
de Vento contra a decisão da minha relatoria que negou provimento ao agravo em
recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 424):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DE VACINA VENCIDA. 1. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. 2. RESPONSABILIDADE. FALHA NO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, pela inaplicabilidade
da Súmula 7 do STJ, inclusive em relação à comprovação do dissenso jurisprudencial,
pois "não há necessidade de enfrentamento da matéria probatória para que se
identifique a similitude dos casos e o consequente desfecho antagônico para cada um
deles" (e-STJ, fl. 432).
Assevera, ainda, que enquanto o acórdão recorrido disse que "não há
informação nos autos sobre a ocorrência de efeitos colaterais decorrentes da
vacinação indevida", já no acórdão paradigma chegou-se à conclusão de que não é
possível "fixar indenização apenas em função do risco do dano, porque seria
Superior Tribunal de Justiça
havido grave falha no serviço, a adequada resposta do ordenamento jurídico não é a
imposição de indenização tal como postulada" (e-STJ, fl. 432).
Pretende, ao final, a reconsideração da decisão agravada e, no mérito, o
provimento do recurso especial.
A impugnação foi apresentada às fls. 436-438 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Considerando os argumentos expostos pela agravante e após melhor
análise dos autos, reconsidero a decisão agravada (e-STJ, fls. 424-427), com
fundamento no art. 259 do RISTJ, e analiso novamente o recurso especial.
Acerca dos danos morais, o Tribunal de origem afirmou que (e-STJ, fls.
350-353):
Incontroverso nos autos que, sob, responsabilidade da demandada foram ministradas vacinas vencidas e ineficientes na autora Clarissa e em suas duas filhas menores incapazes, Cecília e Camila, nas dependências do Colégio Farroupilha.
Embora a ré tenha providenciado a revacinação logo que constatada a irregularidade, sem nenhum custo adicional aos consumidores e, que não há informação nos autos sobre a ocorrência de efeitos colaterais decorrentes da vacinação indevida, tais situações não afastam o dever de indenizar do Hospital demandado, uma vez que este responde objetivamente pela existência de defeitos na prestação dos seus serviços, à luz do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
(...)
Assim, comprovado o ato ilícito, o qual decorre da aplicação indevida de vacina vencida e ineficiente, caracterizado esta o dano e o dever de repará-lo.
Em casos análogos a jurisprudência já pacificada desta e. Corte se manifesta pela configuração de dano in re ipsa, bastando, para tanto, a demonstração do evento danoso.
(...)
Ademais, considera-se o fato da autora Cecília e Camila serem menores, situação que potencializa os riscos presumidos que vieram a sofrer pela aplicação de vacinação indevida.
Cumpre assinalar que conforme entendimento desta Corte, ainda que a
responsabilidade seja objetiva, é imprescindível a comprovação do dano e do nexo de
causalidade pelo consumidor para que haja a condenação em danos morais.
No caso em espécie, conforme consta do acórdão recorrido, apesar de
terem sido aplicadas vacinas vencidas e ineficientes às autoras, o que configura
Superior Tribunal de Justiça
elas foram revacinadas, assim que constatada a irregularidade, inclusive, sem custo
adicional para ambas. Além disso, não foi retratado nenhum efeito colateral
proveniente daquelas vacinas.
Desse modo, tenho que, no caso, a aplicação de vacina vencida, por si
só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que não foi
constatada nenhuma intercorrência que pudesse abalar à honra das autoras ou
causar-lhes situação de dor, sofrimento ou humilhação. Embora seja inquestionável o
aborrecimento e dissabor por que passaram as ora recorridas, estes não foram
suficientes para atingir os direitos de personalidade, enquanto consumidoras, a ponto
de justificar o dever indenizatório.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83/STJ. OFENSA À HONRA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ . 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado,
de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 604.582/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 7/12/2015 - sem grifo no original)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFEITO NO VEÍCULO. INDEVIDO ACIONAMENTO DE AIR BAG. FATO DO PRODUTO. MERO DISSABOR.
- O indevido acionamento de air bag constitui fato do produto e, portanto, a empresa deve indenizar o consumidor pelos danos materiais daí advindos.
- Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor.
- A despeito da existência de frustração, o indevido acionamento de air bag não é causa ensejadora de compensação por danos morais.
- Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.329.189/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
Superior Tribunal de Justiça
RESPONSABILIDADE CIVIL. PARA A DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, NOS TERMOS DO § 2º, DO ARTIGO 255 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ, É NECESSÁRIO O CONFRONTO ENTRE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E O DAS DECISÕES APONTADAS COMO DIVERGENTES. MERO DISSABOR NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. NOS TERMOS DA SÚMULA 83 DESTE TRIBUNAL. NÃO SE CONHECE DE RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA QUANDO ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1.054.587/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2009, DJe 25/5/2009 - sem grifo no original)
Ante o exposto, conheço do agravo interno, para em juízo de
reconsideração, dar provimento ao recurso especial para, afastando a ocorrência de
dano moral indenizável, julgar improcedente o pedido inicial. Custas processuais e
honorários advocatícios pelos autores, fixados esses últimos em R$ 1.000,00 (mil
reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 09 de dezembro de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator