30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1560205 RJ 2015/0252711-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 14/12/2016
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.560.205 - RJ (2015/0252711-0) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : P H S C RECORRENTE : J R S C RECORRENTE : L F S C RECORRENTE : S S C REPR. POR : A P S ADVOGADO : DANIEL BUCAR CERVASIO - RJ104381 RECORRIDO : A L C ADVOGADO : REGINA CÉLIA COIMBRA NOTINI - RJ103087 RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM SENTENÇA. DEVER DE PAGAR EM ESPÉCIE. COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO IN NATURA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. 1. Possibilidade de flexibilização da regra de não compensação de alimentos arbitrados, por sentença, em espécie com parcelas pagas in natura, se constatado o enriquecimento indevido de uma das partes. 2. Recurso especial não provido. DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por P H S C, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: AGRAVO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO RECORRIDA QUE ENTENDEU SER CABÍVEL A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO NA PRESENTE LIDE, DECISÃO NA QUAL NÃO DESAFIA QUALQUER REPARO. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 373, II, e 1707 do Código Civil. Alega que não é possível realizar compensação de crédito de natureza alimentar, não sendo admissível que o recorrido se exima do seu dever de pagar saldo devedor de prestação alimentícia por meio de compensação com valores relativos ao por ele utilizado para pagar débito junto a escola dos recorrentes, sem a devida permissão a guardiã dos alimentandos. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 265. Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 267-268). Às fls. 283-293 e-STJ consta parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pelo provimento do recurso em análise. É o relatório. DECIDO. 2. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). 3. O tribunal de origem manteve decisão monocrática, ao julgar agravo regimental, que assim decidiu acerca da possibilidade de compensação de débito de natureza alimentar: Trata-se de Agravo de Instrumento manejado em face de decisão proferida nos autos da ação de execução de alimentos, que deferiu a penhora on line na conta bancária do alimentante, ora agravante. Alega o recorrente que não há débito alimentar, uma vez que comprovou o pagamento das mensalidades escolares. Aduz que foi fixado na ação revisional de alimentos o valor da pensão em R$ 4.746,00; no entanto, o recorrente resolveu pagar as mensalidades escolares no valor de R$ 5.364,62, temendo que seus filhos ficassem fora da escola (índice 00014). A recorrida reconhece que a pensão alimentícia foi fixada em 7 (sete) salários mínimos, (índice 00024): Sem prejuízo do despacho anterior, e diante da urgência, e bem assim da natureza alimentar da ação, denota- se que no acordo entabulado entre às partes não foram fixados alimentos para a hipótese de inexistência de vínculo empregatício, por isso, verifico que estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos para o deferimento parcial da tutela antecipada, considerando que os autores, menores, não podem ficar privados dos alimentos quando o alimentante, ora réu, encontra-se sem vínculo empregatício, sob pena de prejudicar a subsistência e o desenvolvimento dos filhos. Dessa forma, fixo alimentos provisórios em 07 (sete) salários mínimos, na proporção de 1,75 para cada autor/filho, devendo a referida importância ser entregue mediante recibo ou depósito em conta bancária até o dia 05 do mês subsequente ao vencido. Intimem-se. 2. Cite-se. 3. Ao MP. A agravada, por sua vez, não nega que o recorrente pagava as mensalidades escolares, mas alega a impossibilidade de compensação. No entendimento desta relatoria, e em que pese o entendimento do MM. Juízo a quo, não é razoável considerar mera liberalidade o pagamento das mensalidades escolares no valor de R$ 5.364,00; valor, este, superior a própria pensão em pecúnia (R$ 4.746,00). Na hipótese vertente, a educação tem natureza alimentar. Logo, perfeitamente possível a compensação. Pensar de forma diversa privilegiaria o locupletamento sem causa do credor dos alimentos. Como muito bem observado pela Douta Procuradoria de Justiça em seu parecer de índice 00144, in verbis: (...) Embora o recorrente não tenha pago os alimentos em pecúnia, conforme determinado na decisão judicial, comprovou que pagou as mensalidades escolares dos filhos, em valor um pouco superior ao da pensão em pecúnia (doc. 00014). Fato este, não negado pela recorrida! Nas contrarrazões, a recorrida afirma que: visto que o Agravante optou por realizar pagamentos a Instituição de Ensino no lugar de cumprir a decisão judicial, realizando o depósito dos 07 salários mínimos na conta da RL. E, deste modo, os Agravados ficaram meses sem que sua genitora recebesse diretamente qualquer valor de pensão alimentícia para as demais despesas essenciais, tais como, alimentação, saúde, moradia.(doc. 00024) (...) Logo, depreende-se que o agravante não se furtou da obrigação alimentar, não podendo, a meu ver, ser compelido a pagar novamente a pensão. Ademais, não há qualquer vedação legal que impeça a compensação do pagamento in natura do débito alimentar. Ademais, houve benefício aos alimentados, não sendo razoável invocar a mera liberalidade para evitar a compensação. Segundo o entendimento de Yussef Said Cahali, Editora Revista dos Tribunais: Embora irrepetível a pensão paga, nada impede que os valores pagos a mais sejam computados nas prestações vincendas, operando-se a compensação de créditos. É que o princípio da não compensação da dívida alimentar deve ser aplicado ponderadamente, para que ele não resulte eventual enriquecimento sem causa da parte do beneficiário. Assim, torna-se viável a compensação de dívidas originadas de alimentos, quando ambas tenham a mesma causa (Caio Mario, Instituições, II, n.163, p.208). Portanto, no caso em apreço, entendo ser possível a compensação dos valores pagos a título de mensalidade escolar no valor da execução. (fls. 151-154 e-STJ) Esta Corte tem manifestado que a obrigação de o devedor de alimentos cumprir-la em conformidade com o fixado em sentença, sem possibilidade de compensar alimentos arbitrado em espécie com parcelas pagas in natura, pode ser flexibilizada para afastar o enriquecimento indevido de uma das partes. A propósito: RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA SOB O RITO DO ART. 733 DO CPC - LIMITES DA MATÉRIA DE DEFESA DO EXECUTADO E LIQÜIDEZ DOS CRÉDITOS DESTE - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA ALIMENTÍCIA - POSSIBILIDADE APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, COMO IN CASU - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o exame de matéria não prequestionada, conforme súmulas ns. 282 e 356 do STF. 2. Vigora, em nossa legislação civil, o princípio da não compensação dos valores referentes à pensão alimentícia, como forma de evitar a frustração da finalidade primordial desses créditos: a subsistência dos alimentários. 3. Todavia, em situações excepcionalíssimas, essa regra deve ser flexibilizada, mormente em casos de flagrante enriquecimento sem causa dos alimentandos, como na espécie. 4. Recurso especial não conhecido. ( REsp 982.857/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 03/10/2008) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DESCONTO MAIOR QUE O INDEVIDO. PROVENTOS DO ALIMENTANTE. PRINCÍPIO DA INCOMPENSABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O desconto indevido realizado nos proventos do alimentante, por erro de terceiro, é passível de compensação nas prestações vincendas relativas à pensão alimentícia, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte beneficiária em detrimento da obrigada, autorizando, assim, a mitigação do princípio da incompensabilidade da verba de natureza alimentar. 2. Trata-se de exceção ao princípio da não compensação da verba alimentar, porquanto o desconto atinge rendimento de igual natureza, do alimentante. 3. Recurso especial improvido. ( REsp 1287950/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014) O acórdão recorrido encontra-se, assim, em consonância com o entendimento desta Corte. 4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Publique-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator