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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 830527 SC 2015/0321740-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 09/12/2016
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 830.527 - SC (2015/0321740-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : VIRGÍNIA APARECIDA JORGE AGRAVANTE : JOSÉ BENEDITO JORGE ADVOGADO : LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR E OUTRO (S) - SC034857 AGRAVADO : ANTONIO FRANCISQUINI BAPTISTA AGRAVADO : MARCOS ANTÔNIO BAPTISTA AGRAVADO : MARILSA APARECIDA DA SILVA AGRAVADO : FLÁVIA ROSELI BAPTISTA GIACOMELLI AGRAVADO : LUIZ ROBERTO BIGÃO GIACOMELLI AGRAVADO : MÁRCIA REGINA BATISTA AGRAVADO : DANIELA BAPTISTA FRANCO DE OLIVEIRA AGRAVADO : LUIZ ANTONIO FRANCO DE OLIVEIRA AGRAVADO : MARILENE BAPTISTA AGRAVADO : MARINÊS BATISTA AGRAVADO : REGINALDO BAPTISTA AGRAVADO : HELOIZA SOARES DE OLIVEIRA BAPTISTA ADVOGADOS : ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI E OUTRO (S) - PR022942 FABRÍCIO CÁSSIO DE CARVALHO ALVES - PR027479 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. - O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. - Agravo em recurso especial não conhecido. DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VIRGÍNIA APARECIDA JORGE e JOSÉ BENEDITO JORGE, contra decisão que negou seguimento a recurso especial ante a ausência de afronta aos arts. 165, 458, II, e 535 do CPC/73; incidência das Súmulas 283 e 284/STF, bem como 5, 7 e 83/STJ. Constata-se, da análise da petição do presente recurso, que os agravantes não rebateram especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois não demonstraram, de maneira consistente, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. O agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora