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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 698195 DF 2004/0152073-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 698195 DF 2004/0152073-0
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJ 29.05.2006 p. 254
REVJUR vol. 344 p. 119
REVJUR vol. 344 p. 119
Julgamento
4 de Maio de 2006
Relator
Ministro JORGE SCARTEZZINI
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO. CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. À luz do novo Código Civil os prazos prescricionais foram reduzidos, estabelecendo o art. 206, § 3º, V, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Já o art. 2.028 assenta que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Infere-se, portanto, que tão-somente os prazos em curso que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 3 (três) anos. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses três anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da ocorrência do fato danoso.
2. Conclui-se, assim, que, no caso em questão, a pretensão do ora recorrente não se encontra prescrita, pois o ajuizamento da ação ocorreu em 24.06.2003, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de três anos previsto na vigente legislação civil.
3. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a inocorrência da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros CÉSAR ASFOR ROCHA e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR.
Resumo Estruturado
NÃO OCORRÊNCIA, PRESCRIÇÃO, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, POR, DANO MORAL, E, DANO MATERIAL / HIPÓTESE, OCORRÊNCIA, MORTE, PAI, AUTOR, POR, ATROPELAMENTO, VIGÊNCIA, CÓDIGO CIVIL, 1916, E, AUTOR, AJUIZAMENTO, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, APÓS, VIGÊNCIA, NOVO CÓDIGO CIVIL / DECORRÊNCIA, TERMO INICIAL, CONTAGEM, PRAZO, TRÊS ANOS, PRESCRIÇÃO, DATA, VIGÊNCIA, NOVO CÓDIGO CIVIL ; INAPLICABILIDADE, ARTIGO, NOVO CÓDIGO CIVIL, PREVISÃO, REGRA DE TRANSIÇÃO, REFERÊNCIA, CONTINUIDADE, CONTAGEM, PRAZO, PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, LEI ANTERIOR, DECORRÊNCIA, FALTA, DECURSO DE PRAZO, DEZ ANOS, ENTRE, GRAVE LESÃO, E, DATA, AJUIZAMENTO, AÇÃO JUDICIAL ; OBSERVÂNCIA, DIREITO ADQUIRIDO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, E, PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI.
Doutrina
- Obra: CÓDIGO CIVIL E LEGISLAÇÃO CIVIL EM VIGOR, 23ª ED., SARAIVA.
- Autor: THEOTÔNIO NEGRÃO E JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA
- Obra: PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, 6ª ED., MALHEIROS, P. 147.
- Autor: SÉRGIO CAVALIERI FILHO