9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.082.960 - MG
(2017/0088866-1)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE : DAVI DOS SANTOS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO DAVI DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação n. 1.0297.13.001714-0/001.
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, pela prática, em 22/4/2013, do crime previsto no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP, consistente na subtração de bicicleta, tendo como vítima pessoa física.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa, para afastar a agravante da reincidência e, consequentemente, reduzir a pena a 8 meses de detenção, em regime aberto, mais multa, substituída por restritiva de direitos.
Nas razões do recurso especial, alega a defesa que o acórdão recorrido afrontou os arts. 1º e 155 do CP, ao argumento de que a conduta é atípica em razão da incidência do princípio da insignificância, tanto pelo valor do bem furtado quanto pela sua devolução à vítima.
Requer seja reconhecida a bagatela.
O recurso especial não foi admitido na origem, o que foi objeto de interposição do agravo em recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.
Decido.
Superior Tribunal de Justiça
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada.
A despeito da subsunção formal de determinada conduta humana a um tipo penal, é possível concluir-se pela sua atipicidade material. Isso porque, além da adequação típica formal, deve haver uma atuação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, conferindo-se, desse modo, maior relevância à proteção de valores tidos como indispensáveis à ordem social quando efetivamente ofendidos.
Consoante já assentado pelo STF, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido no HC n. 84.412/SP , de relatoria do Ministro Celso de Mello , DJU 19/4/2004).
Na espécie , o réu foi condenado pela prática de furto de bicicleta, de propriedade de pessoa física, avaliada em R$ 190,00, equivalente a 28,02% do salário mínimo vigente na época dos fatos.
A conduta perpetrada pelo agente não se revela de escassa ofensividade penal e social, dada a significância do valor dos bens furtados, conforme vem decidindo esta Corte Superior. Exemplificativamente:
[...]
5. O princípio da insignificância baseia-se na necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do Direito Penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, ausente dano juridicamente relevante. Sobre o tema, de maneira meramente indicativa e não vinculante, a jurisprudência desta Corte, entre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial.
6. Ainda que assim não fosse, considerando o valor da res furtivae, avaliada em R$ 100,00 (cem reais), portanto, superior a 10% do salário-mínimo à época do fato, em 2013, que correspondia a R$ 678, 00 (seiscentos e setenta e oito reais),
Documento: XXXXX - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 24/05/2017 Página 2 de 3
Superior Tribunal de Justiça
restando superado o critério jurisprudencialmente adotado e ausente o requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico.
[...]
8. Ordem não conhecida.
( HC n. 311.497/RS , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , 5ª T., DJe 1º/2/2017, destaquei)
Ademais, importante ressaltar que "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância " ( AgInt no HC n. 299.297/MS , Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª T., DJe 31/5/2016, destaquei).
Sob essas premissas, verifico que, no caso vertente, há componentes significativos que revelam a considerável reprovabilidade do comportamento do réu, a recomendar a atividade punitiva estatal .
Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, como no caso, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena, caso o agente não a esteja cumprindo atualmente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 17 de maio de 2017.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ