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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1605346_1ccad.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.605.346 - BA (2015/XXXXX-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : FAELBA - FUNDAÇÃO COELBA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADVOGADOS : ÉRIKA CASSINELLI PALMA - SP189994 MARIA CRISTINA FIRPO MASCARENHAS RIBEIRO E OUTRO (S) - BA0012291 RECORRIDO : FERNANDO SANTANA ADVOGADO : CARLOS RAFAEL DE ABREU SILVEIRA - BA0027246 DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto pela Faelba - Fundação Coelba de Previdência Complementar. Na origem, Fernando Santana ajuizou "ação de cumprimento de obrigação de fazer" aduzindo ser o único dependente do assistido José Araújo Ferreira - que recebia benefício suplementar desde primeiro de junho de 1985, tendo falecido em 3 de setembro de 2003. Diz que convivia em união homoafetiva com o assistido do plano de benefícios administrado pela ré desde 1988 - o que foi reconhecido em ação de justificação proposta em uma Vara de Família, estando a receber benefício da previdência oficial. Afirma que a ré vem se recusando a lhe conceder o benefício de pensão, embora o regulamento 1 do plano de benefícios preveja o benefício pecúlio especial, independentemente de pagamento de joia. Pondera que o regulamento 2, em vigor atualmente, é mais desfavorável, pois exige o pagamento de verba denominada joia, todavia não era o que vigia por ocasião da adesão à relação contratual previdenciária, por isso, a teor da Súmula 288/TST, "a complementação deve ser regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao empregado". Assevera que vem passando por necessidades, devendo ser determinado à ré que institua e passe a lhe pagar benefício mensal de previdência complementar. O Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Salvador, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Interpôs a ré apelação para o Tribunal de Justiça da Bahia, que negou provimento ao recurso. A decisão tem a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MORTE DO SEGURADO. COBRANÇA PELO COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO DE SEGURO AO COMPANHEIRO DO SEGURADO/DE CUJUS QUANDO ESTE NÃO INDICAR BENEFICIÁRIOS, DESDE QUE RESTE DEMONSTRADA A UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conforme documento acostado às fls. 53/54, o autor/apelado convivia em união estável com o segurado/de cujus, tanto que recebe o benefício de pensão por morte da previdência oficial, conforme carta de concessão às fls. 22/23. A este respeito, sabe-se que é dispensável a indicação prévia de companheiro para que o mesmo faça jus à percepção do benefício, desde que esteja devidamente comprovada união estável, consoante entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Dito isso, restando comprovada a legitimidade do apelado na condição de companheiro do segurado/de cujus em uma relação e união estável, impõe-se, portanto, a responsabilização do apelante quanto ao pagamento dos valores concernentes ao seguro na forma estabelecida na sentença de 1º grau. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sobreveio recurso especial da entidade previdenciária demandada, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, suscitando divergência violação aos arts. 202 da CF, 460 e 535 do CPC/1973, 39, 40 e 42 da Lei n. 6.435/1977, 7º, 12, 17 e 68 da Lei Complementar n. 109/2001 Alega a recorrente que: a) há omissão; b) o acórdão recorrido decide contrariamente ao regulamento do plano de benefícios; c) o cerne da questão que pretende ver enfrentada é a validade e aplicação das regras contratadas por ocasião da elegibilidade ao benefício; c) é inconteste que o recorrido poderia ser um beneficiário do plano de benefícios, todavia não houve pagamento da joia de inscrição de beneficiário pelo de cujus; d) o recorrido tem a pretensão de se esquivar do pagamento da joia, porém, sob a égide da Lei n. 6.435/1977, substituída pela lei Complementar n. 109/2001, consoante os parágrafos 17 e 68 do novel Diploma legal de regência, é assegurada a possibilidade alteração dos regulamentos, justamente para assegurar o equilíbrio dos planos de benefícios; e) a morte ocorreu em 2003, o INSS concedeu pensão por morte em 2008, e a presente ação foi ajuizada em 2009; f) o recorrido pleiteia o seu reconhecimento como beneficiário com base em regulamento vigente na data de adesão do falecido companheiro ao plano de benefícios, todavia, na inicial, é reconhecido que o regulamento vigente exigia o pagamento da joia para ingresso de novo beneficiário ao plano; g) o plano em vigor, para resguardo do equilíbrio atuarial, exige o pagamento da joia para inscrição posterior de beneficiários, independentemente de ser união hetero ou homoafetiva; h) todos os demais possíveis beneficiários estão sujeitos à regra regulamentar para admissão como beneficiários, por isso o recorrido não pode ser privilegiado; i) a previdência complementar é regida por legislação própria, baseada na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Dei provimento ao Agravo em Recurso Especial n. 755.732/BA, para determinar a sua conversão no presente recurso especial. O acórdão recorrido dispôs: No caso dos autos, tem-se que a irresignação do Apelante circunscreve-se, quanto à suposta impossibilidade de pagamento da indenização pela morte do segurado ao apelado, por conta da ausência de indicação de beneficiários no plano de previdência. Conforme documento acostado ás fls, 53/54, o autor/apelado convivia em união estável com o segurado/de cujus, tanto que recebe o benefício de pensão por morte da previdência oficial, conforme carta de concessão às fls. 22/23. A este respeito, sabe-se que é dispensável a indicação prévia de companheiro para que o mesmo faça jus á percepção do benefício, desde que esteja devidamente comprovada a união estável. Nesse diapasão, o Colendo Superior tribunal de Justiça entende o tema da forma seguinte: [...] "Direito Civil. Previdência privada. Benefícios. Complementação. Pensão post mortem (...) - Incontroversa a união nos mesmos moldes que a estável, o companheiro participante de plano de previdência privada faz jus à pensão por morte, ainda que não esteja expressamente inscrito no instrumento de adesão, isso porque" a previdência privada não perde o seu caráter social pelo só fato de decorrer de avença firmada entre particulares ". - (...) Registre-se, por fim, que o alcance deste voto abrange unicamente os planos de previdência privada complementar, a cuja competência estão adstritas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ. Recurso Especial provido". ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 23/02/2010) (Grifos aditados). 2. Destarte, a controvérsia dos autos consiste na possibilidade de imposição regulamentar - no caso, superveniente à adesão do participante de plano de benefícios -, de pagamento de joia para inscrição de beneficiário no plano de benefícios, de modo a torná-lo apto à elegibilidade ao benefício contratual. O Código de Processo Civil em vigor desde março de 2015 traz entre suas inovações disciplina expressa acerca da intervenção do amicus curiae como modalidade diferenciada de intervenção de terceiro. Com efeito, preceitua o art. 138 do novo Código que quando a matéria em discussão for considerada relevante e apresentar repercussão social, o juiz ou o relator, poderá de ofício solicitar a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada. Nesses termos, o dispositivo invocado: CAPÍTULO V DO AMICUS CURIAE Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Ressalte-se que o interesse que legitima a participação das entidades mencionadas é o interesse institucional, traço distintivo dessa modalidade interventiva, que não se confunde com o interesse jurídico de outras conhecidas modalidades de intervenção. 3. Por essas razões, resolve-se dar ciência, facultando-se-lhe manifestação no prazo de quinze dias úteis (art. 138, Lei n. 13.105/2015)às seguintes entidades: à PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar, SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, ANAPAR - Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão, APEP - Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas, ABRAPP - Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização e ao IBA - Instituto Brasileiro de Atuária. Nos termos do § 2º do art. 138 do CPC/2015, busca-se sejam elucidadas questões fático-jurídicas concernentes à possibilidade de dano ao equilíbrio atuarial do plano de custeio do plano de benefícios, à razoabilidade de imposição regulamentar de prévio e oportuno pagamento de jóia para inscrição de novo beneficiário e à viabilidade atuarial da concessão da verba, nos moldes em que vindicada e deferida pelas instâncias ordinárias (à luz do art. , VI, da Lei Complementar n. 109/2001). 4. Após, vista ao Ministério Público Federal para, querendo, oferecer manifestação em quinze dias úteis. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de novembro de 2016. Ministro Luis Felipe Salomão Relator
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