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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 400229 SP 2017/0116055-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 25/05/2017
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 400.229 - SP (2017/0116055-0) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : MAIRA CORACI DINIZ - SP0248959 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ALINE DE CASSIA MARTINEZ MAMANI (PRESO) DECISÃO A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Esta não é a situação presente, onde as pretensões de absolvição por atipicidade material da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância ou a readequação da pena ou, ainda, a determinação de que a condenação seja cumprida em prisão domiciliar, são claramente satisfativas, de igual modo descabendo a liminar expedição do alvará de soltura, para que possa aguardar o julgamento do presente writ em liberdade, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. E, quanto ao regime prisional, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizativos da medida urgente, sobretudo o fumus boni iuris, pois a admissão de circunstâncias judiciais gravosas ao réu reincidente faz admitir como possível a fixação do regime prisional fechado, devendo ser oportunamente analisado o pleito pelo Colegiado, após a devida instrução dos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se solicitando informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de maio de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator