12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
Revista Eletrônica de Jurisprudência Brasília (DF), 20 de março de 2001 AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.626.456 - PR (2016⁄0243239-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : MARCO ANTÔNIO LIMA BERBERI E OUTRO(S) - PR020681 AGRAVADO : PAULO CELINSKI ADVOGADO : EDUARDO RAMOS CARON TESSEROLLI E OUTRO(S) - PR042925 RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de agravo interno no recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ em face de decisão assim ementada (e-STJ fl. 1379):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2⁄STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENATÓRIA. CONVERSÃO DA PENA DA PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.Aduz a parte ora Agravante que "assim sendo, eventual sanção de perda da função pública pode redundar na cassação da aposentadoria, sob pena de se tornar inócua eventual outra punição, por sua inaplicabilidade. Não se trata de ampliação indevida do título executivo, com a aplicação de sanção diversa, mas de sua mera adaptação a nova realidade fática do condenado, que se aposentou posteriormente a publicação da decisão que determinou a perda da função pública, mas antes do seu cumprimento".
Pede, ao final, a reconsideração da decisão ora agravada ou a apreciação colegiada do presente agravo.
É o relatório.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.626.456 - PR (2016⁄0243239-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3⁄STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENATÓRIA. CONVERSÃO DA PENA DA PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não foi cominada originariamente (na sentença condenatória) ao Recorrido a medida da cassação de aposentadoria. Assim, ausente a previsão da penalidade no título executivo, não há falar em sua conversão em sede de cumprimento de sentença.. Precedentes: AgInt no AREsp 861.767⁄SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16⁄08⁄2016, DJe 26⁄08⁄2016; REsp XXXXX⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02⁄12⁄2010, DJe 04⁄02⁄2011. 2. Agravo interno não provido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):Incide o Enunciado Administrativo n. 3⁄STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
O presente agravo interno não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre relembrar os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido para sustentar o não cabimento da penalidade de cassação de aposentadoria em demandas de improbidade administrativa (e-STJ fls. 1277⁄1295):
Observa-se que na Ação Civil Pública nº 204⁄2001 em razão da prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9 Q , inciso XI da Lei nº 8.429⁄92, consistente no recebimento dos subsídios relativos ao exercício de cargo de Vereador do Município de Guaíra em valor excedente aos 15% da remuneraçãopercebida pelos Deputados Estaduais, foi o impetrante condenado à restituição dos valores excedentes, que somavam R$8.217,46, à "perda da função pública que porventura estiverem exercendo", à suspensão dos direitos políticos por 8 anos e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 10 anos. A referida decisão foi objeto de recurso de apelação perante esse Tribunal, sendo mantida em sua integralidade com relação às penas aplicadas na ação de improbidade, somente sofrendo alterações com relação à verba honorária. [...] Desta feita, conclui-se que a cassação da aposentadoria não constitui decorrência lógica da perda da função pública, de modo que o ato administrativo extrapolou os limites da decisão judicial, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.:
Conforme se viu, de fato não foi cominada originariamente (na sentença condenatória) ao Recorrido a medida da cassação de aposentadoria. Assim, ausente a previsão da penalidade no título executivo, não há falar em sua conversão em sede de cumprimento de sentença.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONVERSÃO DA PENA. PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte no sentido de violar a coisa julgada a decisão que, em cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa, determina conversão da pena de perda da função pública em cassação de aposentadoria, por ausência de previsão no título executivo. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 861.767⁄SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16⁄08⁄2016, DJe 26⁄08⁄2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. MEDIDA QUE EXTRAPOLA O TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIDO EFEITO RETROATIVO DA SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. 1. Cuidam os autos de execução de sentença que condenou o ora recorrente pela prática de improbidade administrativa, especificamente por ter participado, na qualidade de servidor público municipal, de licitações irregulares realizadas em 1994. Foram-lhe cominadas as seguintes sanções: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, proibição temporária de contratar com o Poder Público e multa. 2. O Juízo da execução determinou a cassação da aposentadoria, ao fundamento de que se trata de conseqüência da perda da função pública municipal. O Tribunal de Justiça, por maioria, manteve a decisão. 3. O direito à aposentadoria submete-se aos requisitos próprios do regime jurídico contributivo, e sua extinção não é decorrência lógica da perda da função pública posteriormente decretada. 4. A cassação do referido benefício previdenciário não consta no título executivo nem constitui sanção prevista na Lei 8.429⁄1992. Ademais, é incontroverso nos autos o fato de que a aposentadoria ocorreu após a conduta ímproba, porém antes do ajuizamento da Ação Civil Pública. 5. A sentença que determina a perda da função pública é condenatória e com efeitos ex nunc, não podendo produzir efeitos retroativos ao decisum, tampouco ao ajuizamento da ação que acarretou a sanção. A propósito, nos termos do art. 20 da Lei 8.429⁄1992, "a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória". 6. Forçosa é a conclusão de que, in casu, a cassação da aposentadoria ultrapassa os limites do título executivo, sem prejuízo de seu eventual cabimento como penalidade administrativa disciplinar, com base no estatuto funcional ao qual estiver submetido o recorrente. 7. Recurso Especial provido. (REsp XXXXX⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02⁄12⁄2010, DJe 04⁄02⁄2011).Assim, ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO.
É como voto.
Documento: XXXXX RELATÓRIO, EMENTA E VOTO