17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR 2017/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 400.544 - PR (2017/XXXXX-4) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : MARCELO AUGUSTO DA SILVA FONTES ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO DA SILVA FONTES - PR034768 IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO PACIENTE : ADEMAR CARDOSO (PRESO) DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em favor de Ademar Cardoso, apontando-se como autoridade coatora a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. XXXXX-68.2016.4.04.7002/PR para decretar a prisão preventiva do paciente, cassando a anterior decisão de concessão da liberdade provisória. Pretende-se a imediata revogação da custódia ou a substituição da medida pela prisão domiciliar, aos argumentos, em síntese, de ausência dos requisitos de cautelaridade e de incapacidade do estabelecimento prisional de fornecer o tratamento adequado à doença grave que acomete o paciente. É o relatório. Não me deparo com a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da media de urgência. De início, observo que a questão referente à prisão domiciliar não foi enfrentada pela Corte de origem. Quanto ao mais, não há como afastar a conclusão do Tribunal a quo a seguir apresentada (fl. 126 grifo nosso): [...] Da análise da certidão criminal do acusado (evento 3 - CERTANTCRIM2, do processo originário), constata-se que o acusado ostenta condenação transitada em julgado em 25-08-2014, referente ao delito de extorsão, cuja pena foi fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semi-aberto. Com efeito, verifica-se que a hipótese prevista no artigo 313 do Código de Processo Penal enquadra-se no presente caso, importando, em conseqüência, na decretação da prisão preventiva do acusado. De outra parte, como bem destacado no parecer ministerial, 'Os policiais responsáveis pela fiscalização do local onde se deu o flagrante ressaltaram que já encontraram o flagrado diversas vezes no local, portando binóculos e servindo como 'olheiro' de quadrilhas especializadas em contrabando e descaminho, o que faz crer que exerce a atividade criminosa como meio de vida. Nesse aspecto, a segregação cautelar é medida impositiva para que se evite a reiteração delitiva'. Destarte, justifica-se a imposição da medida privativa de liberdade, visando a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu/PR a respeito do andamento do Processo n. XXXXX-45.2016.4.04.7002, bem como acerca da atual situação do paciente. Após prestadas, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator