15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 937.022 - MT (2016⁄0150792-3)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
AGRAVANTE | : | HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO |
ADVOGADO | : | LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO (S) - PR007295 |
ADVOGADA | : | RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS E OUTRO (S) - PR015711 |
AGRAVADO | : | CARLOS SUSUMU TANAKA |
AGRAVADO | : | GAILORDE REYNAUD - ESPÓLIO |
REPR. POR | : | UBIRATAN VANDERLEI REYNAUD |
AGRAVADO | : | NELCI VALDIR VILL |
AGRAVADO | : | ALIUDA SUKO SUZUKI TANAKA |
AGRAVADO | : | YASUHARU TANAKA - ESPÓLIO |
REPR. POR | : | ALIUDA SUKO SUZUKI TANAKA |
REPR. POR | : | SUEKO TANAKA |
REPR. POR | : | JULIANA BEATRIZ MAYUMI TANAKA |
REPR. POR | : | YASSUHIRO TANAKA JUNIOR |
REPR. POR | : | AKEMI TANAKA ORITA |
REPR. POR | : | CARLOS SUSUMU TANAKA |
ADVOGADOS | : | DORIVAL ROSSATO JUNIOR E OUTRO (S) - MT010933A |
LEANDRO PEREIRA MACHADO DA SILVEIRA - MT014919A |
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
1. A suspensão de recursos prevista no art. 1037, II, do CPC⁄2015 (correspondente ao art. 543-C do CPC⁄1973) destina-se aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados, não se aplicando aos processos já encaminhados ao STJ, por ausência de previsão legal. Precedentes.
2. Não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 23 de maio de 2017 (Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 937.022 - MT (2016⁄0150792-3)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
AGRAVANTE | : | HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO |
ADVOGADO | : | LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO (S) - PR007295 |
ADVOGADA | : | RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS E OUTRO (S) - PR015711 |
AGRAVADO | : | CARLOS SUSUMU TANAKA |
AGRAVADO | : | GAILORDE REYNAUD - ESPÓLIO |
REPR. POR | : | UBIRATAN VANDERLEI REYNAUD |
AGRAVADO | : | NELCI VALDIR VILL |
AGRAVADO | : | ALIUDA SUKO SUZUKI TANAKA |
AGRAVADO | : | YASUHARU TANAKA - ESPÓLIO |
REPR. POR | : | ALIUDA SUKO SUZUKI TANAKA |
REPR. POR | : | SUEKO TANAKA |
REPR. POR | : | JULIANA BEATRIZ MAYUMI TANAKA |
REPR. POR | : | YASSUHIRO TANAKA JUNIOR |
REPR. POR | : | AKEMI TANAKA ORITA |
REPR. POR | : | CARLOS SUSUMU TANAKA |
ADVOGADOS | : | DORIVAL ROSSATO JUNIOR E OUTRO (S) - MT010933A |
LEANDRO PEREIRA MACHADO DA SILVEIRA - MT014919A |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI:
Cuida-se de agravo interno interposto por HSBC BANK BRASIL S⁄A - BANCO MÚLTIPLO contra decisão unipessoal de fls. 332⁄333 (e-STJ).
Agravo de Instrumento: interposto pelo ora agravante contra decisão proferida, em sede cumprimento de sentença, a qual determinou seu processamento e fixou os honorários advocatícios.
Acórdão: negou provimento ao agravo regimental interposto pelo recorrente, conforme ementa a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE APÓS O PRAZO DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO DO DÉBITO - DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, sua manutenção é a medida que se impõe.
O relator, tido como "porta voz" da Câmara a que pertence, calcado na lei e na jurisprudência dominante da Corte, tem o poder-dever de decidir monocraticamente o feito posto à sua apreciação (e-STJ fl. 261).
Decisão agravada: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante, aplicando a Súmula 182⁄STJ, uma vez que o recorrente teria deixado de rebater o fundamento da decisão denegatória do apelo nobre relativo a aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, haja vista o Tribunal de origem teria julgado em conformidade com o entendimento sedimentado no recurso representativo da controvérsia, REsp n. 1.134.186⁄RS (Tema 408).
Agravo Interno: o agravante pugna, preliminarmente, pela suspensão do processo devido a afetação do REsp n. 1.361.799⁄SP, que trata da legitimidade ativa e passiva das partes nas ações que tratam dos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.
Aduz ainda que deve ser afastada a Súmula 182⁄STJ, visto que restou demonstrado, nas razões do agravo em recurso especial, a ofensa aos arts. 19 e 20 do CPC, seja por ser imprescindível a prévia liquidação de sentença, seja porque ainda não houve uma condenação final, ou ainda, seja por conta da exorbitante fixação dos honorários (e-STJ fl. 341).
É o relatório.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 937.022 - MT (2016⁄0150792-3)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
AGRAVANTE | : | HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO |
ADVOGADO | : | LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO (S) - PR007295 |
ADVOGADA | : | RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS E OUTRO (S) - PR015711 |
AGRAVADO | : | CARLOS SUSUMU TANAKA |
AGRAVADO | : | GAILORDE REYNAUD - ESPÓLIO |
REPR. POR | : | UBIRATAN VANDERLEI REYNAUD |
AGRAVADO | : | NELCI VALDIR VILL |
AGRAVADO | : | ALIUDA SUKO SUZUKI TANAKA |
AGRAVADO | : | YASUHARU TANAKA - ESPÓLIO |
REPR. POR | : | ALIUDA SUKO SUZUKI TANAKA |
REPR. POR | : | SUEKO TANAKA |
REPR. POR | : | JULIANA BEATRIZ MAYUMI TANAKA |
REPR. POR | : | YASSUHIRO TANAKA JUNIOR |
REPR. POR | : | AKEMI TANAKA ORITA |
REPR. POR | : | CARLOS SUSUMU TANAKA |
ADVOGADOS | : | DORIVAL ROSSATO JUNIOR E OUTRO (S) - MT010933A |
LEANDRO PEREIRA MACHADO DA SILVEIRA - MT014919A |
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (RELATOR):
O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos deduzidos nas razões recursais pelo agravante são incapazes de alterar o julgado.
De início, quanto ao pleito relativo à suspensão do processo até o julgamento do REsp n. 1.361.799⁄SP, tem-se que, segundo entendimento desta Corte, a afetação de tema como representativo da controvérsia por aplicação do art. 1037, II, do CPC⁄2015 (antigo art. 543-C do CPC⁄73), somente atinge os recursos em trâmite perante os Tribunais locais, não se aplicando aos processos em curso nesta Corte. No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.014.142⁄PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 04⁄04⁄2017 e AgInt no AREsp n. 911.263⁄SE, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Dje de 01⁄03⁄2017).
Quanto à aplicação da Súmula 182⁄STJ, devido a ausência de impugnação do fundamento relativo à aplicação do art. 543-C do CPC⁄73, haja vista que o Tribunal de origem teria julgado em conformidade com o entendimento sedimentado no recurso representativo da controvérsia, REsp n. 1.134.186⁄RS (Tema 408), tem-se que não merece ser afastado ao referido óbice sumular.
Da análise do agravo interposto contra a decisão denegatória do recurso especial, observa-se que, de fato, o agravante não impugnou o referido fundamento, limitando-se a reprisar o que foi deduzido nas razões do pelo nobre, sem trazer qualquer argumento que fosse capaz de atacar de maneira consistente o entendimento do Tribunal de origem.
Desse modo, não havendo a impugnação do fundamento da decisão agravada, o qual é capaz de manter o decisum , não há como afastar o óbice sumular 182⁄STJ.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgInt no
Número Registro: 2016⁄0150792-3 | AREsp 937.022 ⁄ MT |
Números Origem: XXXXX20158110000 XXXXX20158110000 1015462015 XXXXX20158110000 XXXXX20158110000 648602015
PAUTA: 23⁄05⁄2017 | JULGADO: 23⁄05⁄2017 |
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE | : | HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO |
ADVOGADO | : | LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO (S) - PR007295 |
ADVOGADA | : | RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS E OUTRO (S) - PR015711 |
AGRAVADO | : | CARLOS SUSUMU TANAKA |
AGRAVADO | : | GAILORDE REYNAUD - ESPÓLIO |
REPR. POR | : | UBIRATAN VANDERLEI REYNAUD |
AGRAVADO | : | NELCI VALDIR VILL |
AGRAVADO | : | ALIUDA SUKO SUZUKI TANAKA |
AGRAVADO | : | YASUHARU TANAKA - ESPÓLIO |
REPR. POR | : | ALIUDA SUKO SUZUKI TANAKA |
REPR. POR | : | SUEKO TANAKA |
REPR. POR | : | JULIANA BEATRIZ MAYUMI TANAKA |
REPR. POR | : | YASSUHIRO TANAKA JUNIOR |
REPR. POR | : | AKEMI TANAKA ORITA |
REPR. POR | : | CARLOS SUSUMU TANAKA |
ADVOGADOS | : | DORIVAL ROSSATO JUNIOR E OUTRO (S) - MT010933A |
LEANDRO PEREIRA MACHADO DA SILVEIRA - MT014919A |
ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Expurgos Inflacionários ⁄ Planos Econômicos
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE | : | HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO |
ADVOGADO | : | LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO (S) - PR007295 |
ADVOGADA | : | RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS E OUTRO (S) - PR015711 |
AGRAVADO | : | CARLOS SUSUMU TANAKA |
AGRAVADO | : | GAILORDE REYNAUD - ESPÓLIO |
REPR. POR | : | UBIRATAN VANDERLEI REYNAUD |
AGRAVADO | : | NELCI VALDIR VILL |
AGRAVADO | : | ALIUDA SUKO SUZUKI TANAKA |
AGRAVADO | : | YASUHARU TANAKA - ESPÓLIO |
REPR. POR | : | ALIUDA SUKO SUZUKI TANAKA |
REPR. POR | : | SUEKO TANAKA |
REPR. POR | : | JULIANA BEATRIZ MAYUMI TANAKA |
REPR. POR | : | YASSUHIRO TANAKA JUNIOR |
REPR. POR | : | AKEMI TANAKA ORITA |
REPR. POR | : | CARLOS SUSUMU TANAKA |
ADVOGADOS | : | DORIVAL ROSSATO JUNIOR E OUTRO (S) - MT010933A |
LEANDRO PEREIRA MACHADO DA SILVEIRA - MT014919A |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 26/05/2017 |