5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 74846 DF 2016/0216354-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 26/05/2017
Julgamento
18 de Maio de 2017
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. ERRO DE TIPO. AUSÊNCIA DE DOLO. REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SISTEMA ELETRÔNICO DE VIGILÂNCIA NÃO IMPLICA EM CRIME IMPOSSÍVEL. CONSUMAÇÃO. FURTO. TEORIA DA AMOTIO. DISPENSADA A POSSE MANSA E PACÍFICA. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO QUE SUPERA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. LAUDO OFICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
1. Não é possível acolher a tese de que a recorrente incidiu em erro de tipo ao confundir um frasco de cosmético com a inscrição "TESTER" com uma "amostra grátis usada", e assim afastar o dolo da conduta, uma vez que tal providência demandaria aprofundado reexame fático-probatório.
2. Nos termos da Súmula 567 desta Corte, a existência de sistema eletrônico de vigilância, por si só, não torna impossível a consumação do crime de furto.
3. Para a consumação do crime de furto, não se exige a posse mansa, pacífica e desvigiada da res furtiva, sendo reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ a aplicação da teoria da amotio, que a apenas demanda a inversão da posse do objeto material do crime.
4. Esta Corte Superior tem seguido, na última década, o entendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância deverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Tais vetores interpretativos encontram-se expostos de forma analítica no HC 84.412, Rel. Min. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 19.11.2004. Todavia, no julgamento do HC 123108/MG, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 3/8/2015, DJe 1/2/2016 essas balizas foram revisitadas.
5. O furto teria sido praticado no dia 23/1/2016, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 880,00. Seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res furtiva avaliada em R$ 244,00 não pode ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do salário mínimo mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes.
6. Não é possível, na via estreita, por demandar a revisão fático-probatória, desconstituir o valor atribuído à res furtiva por órgão oficial de criminalística.
7. Não procedem as alegações da defesa de que não foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo, tendo em vista que a paciente deixou de comparecer em duas oportunidades em que foram marcadas as audiências, acrescida ao fato de estar se ocultando para não ser intimada, conforme consignado nas certidões da oficiala de justiça. Recurso em habeas corpus desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE NA SESSÃO DE 16/05/2017: DR. BRIAN ALVES PRADO (P/RECTE).