14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MT 2016/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro GURGEL DE FARIA
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Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 863.998 - MT (2016/XXXXX-6) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : CARLOS ROBERTO BELIC AGRAVANTE : VALDIZ PEREIRA COSTA ADVOGADO : VALDIZ PEREIRA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - MT001743 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao examinar os pressupostos de admissibilidade do especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional (art. 105, III, a, CF), deve verificar se o acórdão contrariou ou negou vigência a dispositivo de lei federal, o que corresponde, na realidade, à análise do próprio mérito da controvérsia, não havendo se falar, portanto, em usurpação da competência desta Corte de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 229.193/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/02/2013; AgRg no AREsp 671.620/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2015. Dito isso, mediante análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base no (s) seguinte (s) fundamento (s): ausência de obscuridade/contradição/omissão, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ (em relação à reforma do julgado, para afastar a multa imposta nos embargos de declaração). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o (s) seguinte (s) fundamento (s): Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso). Nesse sentido, vide: AgRg no AREsp 748.670/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/11/2015 e AgRg no AREsp XXXXX/SP, Relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2016. Registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de novembro de 2016. Ministro GURGEL DE FARIA Relator