16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS 2016/XXXXX-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 370.382 - RS (2016/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : LISIANE DA SILVEIRA CUNEGATTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LISIANE DA SILVEIRA CUNEGATTO contra acórdão proferido no julgamento da Apelação n. XXXXX.
Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que não haveria fundamentação idônea para a elevação da pena-base em 1 (um) ano, não podendo a natureza da droga apreendida ser utilizada para o seu agravamento, haja vista tratar-se de circunstância intrínseca à configuração do próprio tipo penal, sob pena de bis in idem.
Assevera que não haveria motivação concreta a justificar a negativação do vetor culpabilidade.
Alega que a elevação da pena em 2 (dois) anos, face a reincidência, teria sido excessiva e desproporcional, não a justificando a gravidade do crime pelo qual já foi punida a paciente, devendo ser reduzida a fração de aumento para 1/6 (um sexto).
Requer a concessão sumária e definitiva da ordem constitucional para que seja redimensionada a pena.
É o relatório.
A princípio, insurgindo-se a impetração contra acórdão do Tribunal de origem em sede de apelação, mostra-se incabível o manejo do habeas corpus originário, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio.
Contudo, no momento processual devido, o constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a possibilidade de atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça caso se constate a existência de flagrante ilegalidade.
Com efeito, a motivação que dá suporte ao pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefere-se a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau.
Superior Tribunal de Justiça
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2016.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator