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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 297450 SP 2013/0024783-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 23/05/2017
Julgamento
16 de Maio de 2017
Relator
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 17, § 7º, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 282/STF. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. ART. 11 DA LEI 8.429/92. PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO E ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisao publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do ora agravante e outros, sustentando terem os requeridos praticado atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da Administração Pública.
III. Em relação à apontada violação ao art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, quanto ao referido ponto, o óbice da Súmula 282/STF.
IV. O entendimento dominante desta Corte orienta-se no sentido de que o ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. Cumpre destacar que "o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas" (STJ, AgRg no REsp 1.539.929/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2016).
V. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela configuração do ato ímprobo, decorrente do recebimento de valores, a título de diárias, a pretexto de participações em congressos e eventos similares, inclusive no exterior, sem a necessária prestação de contas, em valores que superam o razoável e o senso comum, indicando abuso e gasto indevido do dinheiro público, com violação aos princípios da moralidade e da economicidade - superando o valor da diária o do próprio subsídio de Vereador, em algumas oportunidades participando o Vereador de sessão do Legislativo, e, ao mesmo tempo, de congresso -, revelando, assim, o mau uso do dinheiro público, suficiente para a condenação por improbidade administrativa, ante o malferimento aos princípios da Administração Pública (art. 11, caput, da Lei 8.429/92). Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias reconhecido, à luz das provas dos autos, a tipicidade da conduta e o desrespeito aos princípios da Administração Pública, rediscutir a presença do dolo e a configuração do ato ímprobo, em sede de recurso excepcional, com a consequente inversão do julgado, exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.
VI. Quanto às sanções impostas, o Tribunal de origem, ao aplicá-las, considerou a natureza da infração e o dano causado à Municipalidade, considerando, ainda, as circunstâncias individuais dos réus, concluindo que "os atos praticados pelos agentes políticos foram graves e reiterados, bem como serviram para lesar o patrimônio público, de sorte a justificar a aplicação de todas as sanções, porém nos graus mínimos no tocante à suspensão dos direitos políticos, para Said Jorge e Evilásio Cavalcanti, e exacerbadas para os demais, que ficaram também com importâncias recebidas referentes a evento que não se realizou".
VII. Segundo entendimento dominante do STJ, a revisão da dosimetria das sanções, aplicadas em ação de improbidade administrativa, implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é o caso dos autos.
VIII. No presente Agravo interno, a parte agravante suscita teses que não foram objeto das razões do Recurso Especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, em sede de Agravo interno, que não merece ser conhecida, na forma da jurisprudência.
IX. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.