19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS 2014/XXXXX-9 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.437.222 - RS (2014/XXXXX-9)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : WILMAR BAPTISTA BACCHIN
ADVOGADO : ALBERTO LOPES FRANCO - RS045842
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO - RS045283 THIAGO RAFAEL VIEIRA E OUTRO(S) - RS058257 JEAN MARQUES REGINA - RS059445
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
I - RECURSO ESPECIAL DE WILMAR BAPTISTA BACCHIN . PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERROMPE O PRAZO PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual.
1.2. Em relação aos juros remuneratórios, não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, deixa-se de conhecer o recurso especial.
1.3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
II - RECURSO ESPECIAL DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF . PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 518/STJ.
2.1. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são
questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças.
2.2. É possível, em ação ordinária, a cobrança de juros remuneratórios, mensais e capitalizados, por todo o período.
2.3. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, a apreciação de suposta violação à Enunciado de Súmula, em face do óbice da Súmula n.º 518/STJ.
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2.2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido .
III - RECURSO ESPECIAL DE WILMAR BAPTISTA BACCHIN PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recursos especiais interpostos por WILMAR BAPTISTA
BACCHIN e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fl. 258):
ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I E II. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 37 DO TRF4.
1. Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários, em caderneta de poupança, o prazo prescricional é vintenário. Cabe ao interessado escolher valer-se dos resultados da Ação Coletiva, inclusive aqueles relativos à interrupção da prescrição, ou, mediante ação individual, buscar efeitos e resultados também particulares. Acolhida a prescrição quanto ao Plano Verão.
2. Aplica-se o IPC para as cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de março e o BTNF como índice de correção monetária do saldo da caderneta de poupança nos meses de abril e maio de 1990, conforme decidido pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo n° 1.147.595-RS.
3. Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano. Precedente STJ.
4. Quanto à incidência de juros remuneratórios, somente são devidos para o cálculo do valor original do débito judicial (mês do expurgo, aplicado sobre a diferença encontrada).
5. Cabíveis os expurgos da Súmula 37 do TRF4.
Consta dos autos que WILMAR BAPTISTA BACCHIN ajuizou ação de
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recebimento de expurgos inflacionários.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar a requerida ao pagamento do expurgo relativo a janeiro/89 (42,72%) para a conta-poupança n° 29826-2, tudo com atualização de acordo com os critérios da poupança, juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês, mais juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, sem capitalização.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O Tribunal Regional Federal de origem deu parcial provimento ao apelo da requerida para afastar a condenação ao expurgo de janeiro de 1989 (Plano Verão) e limitar a incidência dos juros remuneratórios aos meses em que ocorreram os expurgos. Em relação ao apelo da parte autora, deu provimento para condenar a CEF ao pagamento do IPC de março de 1990 e do expurgo do Plano Collor II conforme a ementa acima transcrita.
Opostos embargos declaratórios, estes restaram rejeitados nos seguintes termos (fl. 285):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Os embargos declaratórios são cabíveis quando ocorrentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, o que não se configura na espécie.
Nas suas razões, WILMAR BAPTISTA BACCHIN acenou pela ocorrência de dissídio jurisprudencial no que tange ao prazo prescricional relativo ao Plano Verão e aos juros moratórios. Requereu, por fim, o provimento do recurso especial.
Em sua razões, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL asseverou, preliminarmente, que prescrita a pretensão do autor, posto que o prazo prescricional é quinquenal. No mérito, apontou violação ao art. 1º, parágrafo único, do Decreto n.º 86.649/81, ao argumento de que inexiste previsão para a incidência de juros remuneratórios. Requereu o provimento do recurso especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade dos presentes recursos será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até
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então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado
Administrativo n.º 2/STJ).
Passo à análise do recurso especial interposto por WILMAR BAPTISTA
BACCHIN.
Em relação ao prazo prescricional do Plano Verão , o recorrente alegou a
ocorrência de dissídio jurisprudencial, ao argumento de que a citação válida na ação
civil pública interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação individual.
O Tribunal Regional Federal destacou a ocorrência da prescrição em razão dos
seguintes fundamentos (fl. 255):
(...)
Prescrição
Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários, em caderneta de poupança, tanto o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária quanto de juros moratórios constitui-se no próprio crédito, e não acessório; sendo inaplicável o prazo qüinqüenal do art. 178,§ 10, III, do CC/02. Na espécie, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário, nos termos do art. 206, § 3°, inciso III, do CC/02, conforme posicionamento consolidado na jurisprudência pátria.
Entendo que o ajuizamento de ação civil pública não interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação individual.
A existência de ação coletiva não obsta o ajuizamento de ação individual. Embora exista Ação Coletiva em tramitamento, a parte não se obriga a valer-se desta para reaver os valores que entende devidos, considerando, ademais, a possibilidade de discordar dos índices e valores lá declarados devidos.
Cabe ao interessado, então, escolher entre reivindicar o seu direito através da Ação Coletiva ou ajuizar ação individual. No presente caso a parte ajuizou ação individual no Juizado Especial Federal em 21.09.2009, estando assim prescrito seu direito, nesta ação, com relação aos expurgos inflacionários do mês de janeiro de 1989. Não é por outro motivo que não devem ser transferidos ao ora autor os efeitos da ACP ajuizada anteriormente. Ou seja, cabe a ele escolher valer-se dos resultados da Ação Coletiva, inclusive aqueles relativos à interrupção da prescrição, ou, mediante ação individual, buscar efeitos e resultados também particulares.
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No entanto, assiste razão ao recorrente.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE INTERROMPE O PRAZO PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual.
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 18/11/2015 )
No que tange aos juros remuneratórios , o dissídio jurisprudencial não merece conhecimento.
Ao interpor o recurso especial, com fundamento na letra "c" do permissivo constitucional, o recorrente assume o ônus de comprovar a similitude fática entre os arestos confrontados, cotejando as conclusões jurídicas tiradas dos julgados comparados para demonstrar que, diante do mesmo quadro fático, soluções jurídicas diversas foram adotas.
Dessa forma, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a mera transcrição de ementas de acórdão, como realizado pelo recorrente, não caracteriza o cotejo analítico, inviabilizando-se, por conseqüência, a abertura da via especial, pelo dissídio jurisprudencial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO
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MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES LEGAIS E EM DECORRÊNCIA DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E 5 E 7, DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
1. É assente na jurisprudência desta Corte que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
1.1. Não se trata de formalismo exacerbado não conhecer das irresignações amparadas na alínea "c" do permissivo constitucional quando não obedecido o que estabelecem os arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NATUREZA COMUM DOS DOCUMENTOS. INDICAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL A SER PROPOSTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
3. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 541, caput, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 822.008/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)
Passo ao exame do recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF.
No que tange à prescrição da pretensão autoral , a recorrente asseverou que o
ajuizamento de ação de tutela coletiva não tem o condão de interromper o prazo
prescricional, além de que o prazo prescricional é quinquenal.
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No entanto, não assiste razão à recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou o
entendimento de que o prazo prescricional da ação individual de cobrança relativa a
expurgos inflacionários incidentes sobre saldo de caderneta de poupança é vintenário.
A propósito:
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.
2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às
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ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.
3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).
6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n.
8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.
IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.
V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.
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VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.
(REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011)
Some-se a isso, que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a
citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição
para o ajuizamento da ação individual.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE INTERROMPE O PRAZO PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual.
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 18/11/2015 )
No que tange ao juros remuneratórios , o Tribunal Regional Federal, ao julgar
o recurso de apelação, destacou em relação ao período dos juros remuneratórios os
seguintes fundamentos (fl. 255):
(...)
Juros remuneratórios
Quanto à incidência de juros remuneratórios, na esteira de entendimento que venho reiteradamente manifestando, somente são devidos para o cálculo do valor original do débito judicial (mês do expurgo, aplicado sobre a diferença encontrada). Os juros remuneratórios, tal como fixados no contrato, não devem incidir sobre todo o período, até a devolução do montante, tendo em vista que se estaria partindo do pressuposto que a poupança formada pelo autor não teria sofrido qualquer redução, movimentação ou nem teria sido encerrada. Assim, deve ser parcialmente provido o recurso para limitar a incidência dos juros aos meses em que ocorreram os expurgos. (grifei)
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A recorrente, em suas razões, asseverou pelo não cabimento dos juros, posto que o Decreto n.º 86.649/91, que regulamenta a Lei n.º 6.899/81, determina apenas a aplicação de correção monetária para a correção dos débitos judiciais, não havendo qualquer previsão para a incidência de juros remuneratórios.
No entanto, o recurso não merece provimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível em ação ordinária, a cobrança de juros remuneratórios, mensais e capitalizados, por todo o período, sobre os índices creditados a menor nas cadernetas de poupança nos meses de junho/87 e janeiro/89.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS/CONTRATUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO.
1. "É possível, em ação ordinária, a cobrança de juros remuneratórios, mensais e capitalizados, por todo o período, sobre os índices creditados a menor nas cadernetas de poupança nos meses de junho/87 e janeiro/89, pois, quanto àquela verba, inexiste coisa julgada em razão de ação civil pública movida pela Apadeco." (EDcl no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011).
2. Agravo regimental provido. (AgRg no Ag XXXXX/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 09/05/2013)
No que tange à aplicação da Súmula 37, do Tribunal Regional da 4ª Região , o recurso não merece conhecimento.
É assente o entendimento de que não cabe a interposição de recurso especial fundado em violação de enunciado sumular, razão pela qual incide o óbice previsto no Enunciado n.º 518/STJ.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de
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violação de súmula, tendo em vista que enunciado de súmula não é enquadrado no conceito de lei federal. Nesse sentido, foi editada a Súmula 518 desta Corte superior, verbis: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
2. A análise acerca do art. 201, § 1º, da CF não pode ser conhecida, haja vista que possível ofensa a texto constitucional desafia recurso extraordinário estrito senso e não recurso especial.
3. O não reconhecimento da atividade especial foi decidido com base no contexto fático-probatório dos autos, e a revisão do entendimento da Corte de origem, nos termos apresentados pelo recorrente, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 816.859/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. OFENSA A ENUNCIADO DE TRIBUNAL. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 518 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
4. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 741.903/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
Superior Tribunal de Justiça
TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ante o exposto, com base no art. 932, incisos III e IV, do CPC/15 c.c. o Enunciado n.º 568/STJ, conheço parcialmente do recurso especial interposto por WILMAR BAPTISTA BACCHIN e, nesta parte, dou-lhe provimento, e conheço parcialmente do recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, nesta parte, nego-lhe provimento.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n.º 3/STJ).
Quanto aos honorários advocatícios, conforme o Enunciado Administrativo n.º 7, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 9 de março de 2016, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de novembro de 2016.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator