14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MT 2016/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 937.022 - MT (2016/XXXXX-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADOS : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO (S) - PR007295 EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498 JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735 RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS - MT015688A AGRAVADO : CARLOS SUSUMU TANAKA AGRAVADO : GAILORDE REYNAUD - ESPÓLIO REPR. POR : UBIRATAN VANDERLEI REYNAUD AGRAVADO : NELCI VALDIR VILL AGRAVADO : ALIUDA SUKO SUZUKI TANAKA AGRAVADO : YASUHARU TANAKA - ESPÓLIO REPR. POR : ALIUDA SUKO SUZUKI TANAKA REPR. POR : SUEKO TANAKA REPR. POR : JULIANA BEATRIZ MAYUMI TANAKA REPR. POR : YASSUHIRO TANAKA JUNIOR REPR. POR : AKEMI TANAKA ORITA REPR. POR : CARLOS SUSUMU TANAKA ADVOGADOS : DORIVAL ROSSATO JUNIOR E OUTRO (S) - MT010933A LEANDRO PEREIRA MACHADO DA SILVEIRA - MT014919A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. 1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial com os seguintes fundamentos: i) aplicação do artigo 543-C, § 7º, I, do CPC, tendo em vista o Recurso Representativo de Controvérsia REsp n. 1.134.186/RS; e ii) incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Constata-se, da análise da petição do presente recurso, que o agravante não rebateu especificamente o fundamento atinente ao óbice relativo à aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministra NANCY ANDRIGHI Relatora