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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1410023_950d6.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.410.023 - PE (2013/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : E S DA R P ADVOGADO : SIMONE SIQUEIRA MELO CAVALCANTI E OUTRO (S) - PE019122 RECORRIDO : F C DA R P E OUTRO ADVOGADOS : PETRÔNIO RAYMUNDO GONÇALVES MUNIZ - PE001531 PAULA REGINA DE QUEIROS M G MUNIZ E OUTRO (S) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA E EX-ESPOSA. JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. NORMA DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DAS SÚMULA 280 E 399/STF. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MITIGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. REVISÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inviabilidade de se realizar exegese de normas do regimento interno do Tribunal de origem acerca da juntada de notas taquigráficas, em razão do óbice das Súmula 280 E 399/STF. 2. Mitigação do princípio da identidade física do juiz pela jurisprudência desta Corte Superior, tendo-se admitido, para além da hipóteses do art. 132 do Código de Processo Civil de 1973, que a causa seja decidida por juízo que não tenha presidido a instrução. Julgados desta Corte Superior. 3. Hipótese em que não houve produção de prova testemunhal em audiência, não havendo falar em prejuízo. 4. Análise do interesse de agir com base nas alegações deduzidas na inicial (teoria da asserção), não se vislumbrando carência de ação. 5. Inviabilidade de se revisar o valor arbitrado a título de pensão alimentícia pelo Tribunal de origem, pois tal providência demandaria análise do binômio necessidade-possibilidade, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por E S DA R P em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CONFIGURADA. APELO DESPROVIDO. - Vislumbra-se a necessidade pela própria caracterização do conflito de interesses,ou seja. em virtude de haver clara resistência do Apelante contra a realização da pretensão das Apeladas - o adimplemento das prestações alimentícias. Por sua vez.adequado c o procedimento escolhido para a realização da pretensão, qual seja, a ação de alimentos, prevista na Lei nº 5.478/68. Presente o interesse processual. - Razoável, a partir dos elementos colhidos nos autos, o entendimento do juízo recorrido que, ao tempo em que entendeu excessivo o montante antes fixado para os alimentos provisórios, fixou a obrigação alimentar definitiva em 3 (três) salários mínimos para cada uma das Apeladas. (fl. 359) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 463/469). Em suas razões, alega a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. , 124, 164, 165, 295, inciso III, 458, 555, 556, todos do Código de Processo Civil de 1973, art. 128, §§ 1º ao 7º, do Regimento Interno o Tribunal local, arts. 132 e 400 do Código Civil de 1916, bem como art. 19 da Lei 6.515/77, sob os argumentos de: (a) nulidade do acórdão recorrido em razão da ausência de juntada das notas taquigráficas; (b) violação ao princípio da identidade física do juiz; (c) falta de interesse de agir da ex-esposa, culpada pela dissolução da sociedade conjugal, para pedir alimentos; (d) descabimento do arbitramento de pensão em favor da ex-esposa que exerce atividade remunerada; e (e) excesso no arbitramento da pensão alimentícia. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial não merece ser provido. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973, por ser a lei processual vigente na data de publicação do decisum ora impugnado (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). A controvérsia tem origem em ação de alimentos em que o ora recorrente foi condenado a pagar pensão alimentícia à ex-esposa e à filha do casal. Inicialmente, no que tange à alegação de nulidade do acórdão por ausência de juntada das notas taquigráficas, a solução da controvérsia demandaria, necessariamente, interpretação de dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de origem, o que encontra óbice nas Súmulas 280/STF e 399/STF, abaixo transcritas: Súmula 280/STF - Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Súmula 399/STF - Não cabe recurso extraordinário, por violação de Lei Federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal. Relativamente ao princípio da identidade física do juiz, sustenta o ora recorrente que a sentença seria nula porque proferida por juiz que não presidiu a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 132 do Código de Processo Civil de 1973, abaixo transcrito: Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. Contudo, verifica-se na sentença que não houve produção de prova testemunhal na audiência, de modo que não se vislumbra prejuízo ao ora recorrente pelo fato de o juízo sentenciante não ter presidido a audiência de instrução e julgamento. Deveras, o princípio do juízo natural tem sido mitigado pela jurisprudência desta Corte Superior para além das hipóteses do art. 132 do Código de Processo Civil de 1973, conforme se verifica nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SENTENÇA PROFERIDA POR MAGISTRADO SUBSTITUTO. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa ao princípio da identidade física do juiz quando a sentença, ainda que proferida por juiz substituto, vale-se exclusivamente da prova documental, tal como pretendido pelo réu, apenas atribuindo-lhe interpretação desfavorável aos seus interesses. 2. Ademais, mostrar-se inócua a anulação da sentença por eventual ofensa ao princípio da identidade física do juiz, quando a prova testemunhal requerida pela parte foi colhida fora do juízo, mediante carta precatória. 3. Recurso especial improvido. ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 24/08/2010) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 132 DO CPC. O princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto. Assim, desde que não se vislumbre, no caso concreto, prejuízo a alguma das partes, é de se reconhecer como válida sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substituto eventual, em regime de mutirão. Agravo a que se nega provimento. ( AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 17/11/2008) Acrescente-se que o enunciado normativo do referido art. 132 sequer foi reproduzido no Código de Processo Civil de 2015. Com relação à alegação de falta de interesse de agir da ex-esposa, observa-se que essa condição da ação é aferida com base nas alegações deduzidas na inicial (teoria da asserção), de modo que a alegação de abandono do lar associada à necessidade material (fls. 4 a 7) são suficientes para que se conclua pela existência de interesse por parte da autora da ação de alimentos. Por fim, a controvérsia acerca do binômio necessidade/possibilidade é inviável de ser conhecida no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A conclusão da Corte local acerca do binômio necessidade-possibilidade foi inferida a partir da análise do acervo fático-probatório constante dos autos. Assim, o acolhimento da tese veiculada nas razões do especial, no sentido de que a parte adversa teria possibilidade de arcar com alimentos em maior valor do que aquele arbitrado pelas instâncias ordinárias, demandaria revolvimento desses elementos, situação que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Porém, é ônus do alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016) Destarte, o recurso especial não merece ser provido. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ). Intimem-se. Brasília (DF), 17 de novembro de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
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