15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
Revista Eletrônica de Jurisprudência Nº 7 AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.052.340 - SC (2017⁄0026223-0) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ AGRAVANTE : GEOVANI DAVI GRAHL ADVOGADO : RODRIGO CORDONI - SC017367 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
GEOVANI DAVI GRAHL interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo, neguei provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive a não incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343⁄2006, a imposição do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da reprimenda por restritiva de direitos.
O recorrente alega que, ao contrário do que ficou decidido no decisum recorrido, "a quantidade de droga apreendida não pode servir como determinante ao reconhecimento do Agravante na dedicação a atividades criminosas, especialmente, porque jamais havia sido preso ou respondido a outro processo criminal em sua vida e ficou comprovado através de documentos e testemunhas que o mesmo possuía trabalho lícito" (fl. 387).
Salienta que a quantidade de drogas apreendidas não foi elencada como um dos requisitos a serem considerados para a incidência do redutor em questão, de maneira que sopesar tal elemento para justificar o afastamento da minorante viola o princípio da legalidade.
Observa, por fim, que o próprio Ministério Público não o denunciou como pessoa dedicada a atividades criminosas.
Requer a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja aplicada a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343⁄2006.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.052.340 - SC (2017⁄0026223-0) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343⁄2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. 2. Este Superior Tribunal tem decidido que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343⁄2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas. 3. Agravo regimental não provido. VOTO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):Em que pesem os argumentos despendidos pelo ora agravante, entendo que não lhe assiste razão.
Com efeito, para a aplicação da minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343⁄2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
No caso, não obstante o acusado fosse tecnicamente primário ao tempo do delito e possuidor de bons antecedentes, a Corte estadual entendeu incabível a aplicação da minorante, sob o fundamento de que "o acusado estava na posse de 'maconha', droga esta com menor potencial lesivo se comparada com as sintéticas, ou com 'cocaína' e 'crack', porém em elevada quantidade (16 kg), o que [...] impossibilita o reconhecimento da causa especial de redução de pena" (fl. 274). Diante de tal contexto, considerou que "é possível presumir, com base na quantidade de entorpecente, que o acusado era dedicado à atividade criminosa, como bem sustentou o Ministério Público" (fl. 274).
Veja-se, portanto, que o Tribunal de origem entendeu que o transporte de elevada quantidade de drogas (16 kg de maconha), armazenados em sua bagagem, naquelas circunstâncias de tráfico interestadual, não se compatibilizaria com a posição de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas.
Aliás, registro que este Superior Tribunal tem decidido que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343⁄2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas.
A título de exemplo, menciono: AgRg no AREsp n. 359.220⁄MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17⁄9⁄2013.
Também o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 111.666⁄MG, de relatoria do Ministro Luiz Fux, também consignou que "a apreensão de grande quantidade de droga é fato que permite concluir, mediante raciocínio dedutivo, pela dedicação do agente a atividades delitivas", circunstância "obstativa da aplicação da referida minorante" (acórdão publicado no DJe de 23⁄5⁄2012).
Portanto, entendo irretocável a conclusão do decisum ora agravado, ao manter a não incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343⁄2006.
Dessa forma, uma vez que o agravante não apresentou nenhum fundamento concreto para alterar-se a conclusão a que chegou a decisão agravada, havendo basicamente reiterado os argumentos lançados nas razões do recurso especial, deve ser mantido o decisum por seus próprios fundamentos.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Documento: XXXXX RELATÓRIO, EMENTA E VOTO