18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Relatório e Voto
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência RECURSO ESPECIAL Nº 591 RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.063 - RS (2017⁄0044738-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO : DIRCEU MUHL ADVOGADO : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(S) - RS025037 RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RUÍDO: LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: AVERBAÇÃO. 1. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB(A) no período de 6⁄3⁄1997 a 18⁄11⁄2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172⁄1997 e Anexo IV do Decreto 3.048⁄1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882⁄2003, que reduziu o patamar para 85 dB(A). 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço⁄contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 700-708, e-STJ). O recorrente, nas razões do Recurso Especial (fls. 653-658, e-STJ), sustenta que ocorreu violação do art. 21 do CPC⁄1973, sob o argumento de que "sendo expressamente reconhecida a sucumbência recíproca, deve ser determinada a compensação da verba honorária, na forma do artigo acima mencionado". Acrescenta que "(...) é possível a compensação de honorários advocatícios, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, visto que, segundo o entendimento do STJ, tal compensação é possível considerando os termos do artigo 21 do CPC, bem assim a Súmula 306 do STJ, sendo que o deferimento do benefício da justiça gratuita não constitui óbice a essa compensação". Contrarrazões às fls. 718-722, e-STJ. É o relatório . RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.063 - RS (2017⁄0044738-0) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 7.3.2017. O Tribunal de origem, ao apreciar o ponto controvertido, assim se manifestou (fl. 610, e-STJ): Honorários advocatícios e custas judiciais Considerando a reciprocidade da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada um dos patronos das partes, vedada, todavia, a compensação . Não há fundamento legal para adoção de tal procedimento, ainda que a parte autora não litigasse sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Logo, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no disposto no art. 368 do Código Civil. Em outras palavras, não se pode 'quitar' débito de uma das partes da ação com crédito pessoal do advogado, oriundo de relação diversa. Este, pela prestação de serviço profissional, enquanto aquele, por condenação pela sucumbência no objeto da ação. Ademais, mesmo que superado esse entendimento, o inciso II do art. 373 do Código Civil veda expressamente a compensação de verba de natureza alimentícia (honorários devidos ao advogado) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da fazenda pública - INSS). Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora - quanto ao pagamento das custas e honorários -, por gozar do benefício da gratuidade da justiça. Quanto às custas processuais , o INSS é isento do pagamento respectivo quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289⁄96). Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora - quanto ao pagamento das custas e honorários, inclusive os periciais -, por gozar do benefício da gratuidade da justiça. Verifica-se que a Corte a quo entendeu que houve sucumbência recíproca, mas concluiu pela impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de fundamento legal para adoção de tal procedimento, ainda que a parte autora não litigasse sob o pálio da justiça gratuita. No entanto, destaca-se que o art. 21 do CPC⁄1973 preconiza, in verbis: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas". Ademais, é importante frisar que o Superior Tribunal de Justiça entende que "A Lei nº 8.906⁄94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi da Súmula 306 do STJ". Nesse mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte, em recurso repetitivo, consolidou o posicionamento pela incidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os valores pagos a título de horas extras. 2. "A Corte Especial deste Tribunal, mediante a sistemática instituída pelo art. 543-C do CPC, concluiu que 'a Lei n. 8.906⁄94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi da Súmula 306 do STJ' (REsp 963.528⁄PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 2⁄12⁄2009, DJe 4⁄2⁄2010)" (AgInt no AREsp 870.960⁄MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, primeira turma, DJe 8⁄6⁄2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp XXXXX⁄SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07⁄02⁄2017, DJe 14⁄02⁄2017, grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. INTERDIÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. MALTRATO AO ART. 21 DO CPC⁄73. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar violação a enunciado de súmula em sede de recurso especial, por não estar inserida no conceito de norma infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Quanto ao art. 21 do CPC, o acórdão recorrido concluiu pela sucumbência recíproca - o autor postulou lucros cessantes por 30 (trinta) meses e somente foi acolhido um quinto desse total - e, atento ao princípio da causalidade, determinou que a ré arcaria com 2⁄3 dos ônus de sucumbência e o autor com o restante. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7⁄STJ. 4. Quanto a ser possível a compensação dos honorários de advogado, "a Corte Especial, ao julgar o REsp n. 963.528⁄PR sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, deixou assentado o entendimento de que a Lei n. 8.906⁄94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com o Estatuto da Advocacia" (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1.282.223⁄SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14⁄06⁄2016, DJe de 21⁄06⁄2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 566.328⁄PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13⁄09⁄2016, DJe 29⁄09⁄2016) Além disso, ainda de acordo com o entendimento desta Corte Superior, "o deferimento da gratuidade da justiça não constitui, em regra, óbice à compensação de honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca" (AgRg no AREsp 442.443⁄RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6⁄2⁄2014, DJe 17⁄2⁄2014) . Nessa esteira: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7⁄STJ. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO UMA DAS PARTES É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83⁄STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos de convicção dos autos, que o concurso público foi anulado por padecer de vícios que ferem os princípios norteadores da Administração Pública, razão pela qual foi tornado nulo. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7⁄STJ. 2. Constatada a irregularidade em concurso público, impõe-se a aplicação do verbete da Súmula 473⁄STF, pois a Administração Pública tem o poder de anular seus próprios atos de ofício, quando eivados de ilegalidade, sem necessidade de instauração do procedimento administrativo próprio, não havendo falar, ainda, em indenização material. 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o servidor não tem direito à indenização por danos morais em razão da anulação de concurso público eivado de vícios. 4. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) revela-se, em princípio, inviável de análise em sede de recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7⁄STJ. 6. O deferimento da gratuidade da justiça não constitui óbice à compensação de honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca, ainda mais por ter tido a Corte de origem a cautela de suspender a exigibilidade da cobrança da referida verba. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp XXXXX⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10⁄12⁄2013, DJe 16⁄12⁄2013, grifei) Pelas razões expostas, o aresto objurgado deve ser reformado, para que seja permitida a compensação dos honorários advocatícios. Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial. É como voto.
Documento: XXXXX RELATÓRIO E VOTO
Revista Eletrônica de Jurisprudência RECURSO ESPECIAL Nº 591 RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.063 - RS (2017⁄0044738-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO : DIRCEU MUHL ADVOGADO : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(S) - RS025037 RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RUÍDO: LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: AVERBAÇÃO. 1. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB(A) no período de 6⁄3⁄1997 a 18⁄11⁄2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172⁄1997 e Anexo IV do Decreto 3.048⁄1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882⁄2003, que reduziu o patamar para 85 dB(A). 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço⁄contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 700-708, e-STJ). O recorrente, nas razões do Recurso Especial (fls. 653-658, e-STJ), sustenta que ocorreu violação do art. 21 do CPC⁄1973, sob o argumento de que "sendo expressamente reconhecida a sucumbência recíproca, deve ser determinada a compensação da verba honorária, na forma do artigo acima mencionado". Acrescenta que "(...) é possível a compensação de honorários advocatícios, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, visto que, segundo o entendimento do STJ, tal compensação é possível considerando os termos do artigo 21 do CPC, bem assim a Súmula 306 do STJ, sendo que o deferimento do benefício da justiça gratuita não constitui óbice a essa compensação". Contrarrazões às fls. 718-722, e-STJ. É o relatório . RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.063 - RS (2017⁄0044738-0) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 7.3.2017. O Tribunal de origem, ao apreciar o ponto controvertido, assim se manifestou (fl. 610, e-STJ): Honorários advocatícios e custas judiciais Considerando a reciprocidade da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada um dos patronos das partes, vedada, todavia, a compensação . Não há fundamento legal para adoção de tal procedimento, ainda que a parte autora não litigasse sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Logo, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no disposto no art. 368 do Código Civil. Em outras palavras, não se pode 'quitar' débito de uma das partes da ação com crédito pessoal do advogado, oriundo de relação diversa. Este, pela prestação de serviço profissional, enquanto aquele, por condenação pela sucumbência no objeto da ação. Ademais, mesmo que superado esse entendimento, o inciso II do art. 373 do Código Civil veda expressamente a compensação de verba de natureza alimentícia (honorários devidos ao advogado) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da fazenda pública - INSS). Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora - quanto ao pagamento das custas e honorários -, por gozar do benefício da gratuidade da justiça. Quanto às custas processuais , o INSS é isento do pagamento respectivo quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289⁄96). Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora - quanto ao pagamento das custas e honorários, inclusive os periciais -, por gozar do benefício da gratuidade da justiça. Verifica-se que a Corte a quo entendeu que houve sucumbência recíproca, mas concluiu pela impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de fundamento legal para adoção de tal procedimento, ainda que a parte autora não litigasse sob o pálio da justiça gratuita. No entanto, destaca-se que o art. 21 do CPC⁄1973 preconiza, in verbis: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas". Ademais, é importante frisar que o Superior Tribunal de Justiça entende que "A Lei nº 8.906⁄94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi da Súmula 306 do STJ". Nesse mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte, em recurso repetitivo, consolidou o posicionamento pela incidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os valores pagos a título de horas extras. 2. "A Corte Especial deste Tribunal, mediante a sistemática instituída pelo art. 543-C do CPC, concluiu que 'a Lei n. 8.906⁄94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi da Súmula 306 do STJ' (REsp 963.528⁄PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 2⁄12⁄2009, DJe 4⁄2⁄2010)" (AgInt no AREsp 870.960⁄MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, primeira turma, DJe 8⁄6⁄2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp XXXXX⁄SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07⁄02⁄2017, DJe 14⁄02⁄2017, grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. INTERDIÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. MALTRATO AO ART. 21 DO CPC⁄73. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar violação a enunciado de súmula em sede de recurso especial, por não estar inserida no conceito de norma infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Quanto ao art. 21 do CPC, o acórdão recorrido concluiu pela sucumbência recíproca - o autor postulou lucros cessantes por 30 (trinta) meses e somente foi acolhido um quinto desse total - e, atento ao princípio da causalidade, determinou que a ré arcaria com 2⁄3 dos ônus de sucumbência e o autor com o restante. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7⁄STJ. 4. Quanto a ser possível a compensação dos honorários de advogado, "a Corte Especial, ao julgar o REsp n. 963.528⁄PR sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, deixou assentado o entendimento de que a Lei n. 8.906⁄94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com o Estatuto da Advocacia" (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1.282.223⁄SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14⁄06⁄2016, DJe de 21⁄06⁄2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 566.328⁄PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13⁄09⁄2016, DJe 29⁄09⁄2016) Além disso, ainda de acordo com o entendimento desta Corte Superior, "o deferimento da gratuidade da justiça não constitui, em regra, óbice à compensação de honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca" (AgRg no AREsp 442.443⁄RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6⁄2⁄2014, DJe 17⁄2⁄2014) . Nessa esteira: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7⁄STJ. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO UMA DAS PARTES É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83⁄STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos de convicção dos autos, que o concurso público foi anulado por padecer de vícios que ferem os princípios norteadores da Administração Pública, razão pela qual foi tornado nulo. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7⁄STJ. 2. Constatada a irregularidade em concurso público, impõe-se a aplicação do verbete da Súmula 473⁄STF, pois a Administração Pública tem o poder de anular seus próprios atos de ofício, quando eivados de ilegalidade, sem necessidade de instauração do procedimento administrativo próprio, não havendo falar, ainda, em indenização material. 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o servidor não tem direito à indenização por danos morais em razão da anulação de concurso público eivado de vícios. 4. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) revela-se, em princípio, inviável de análise em sede de recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7⁄STJ. 6. O deferimento da gratuidade da justiça não constitui óbice à compensação de honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca, ainda mais por ter tido a Corte de origem a cautela de suspender a exigibilidade da cobrança da referida verba. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp XXXXX⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10⁄12⁄2013, DJe 16⁄12⁄2013, grifei) Pelas razões expostas, o aresto objurgado deve ser reformado, para que seja permitida a compensação dos honorários advocatícios. Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial. É como voto.
Documento: XXXXX RELATÓRIO E VOTO