7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA |
AGRAVANTE | : | TEC GÁS CONVERTEDORA GNV LTDA |
AGRAVANTE | : | ELZA RIBEIRO DE BULHÕES |
AGRAVANTE | : | MARIA RAQUEL CAMPOS DE BULHÕES |
ADVOGADO | : | HERMANN FERREIRA E OUTRO (S) - AL005681 |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
ADVOGADOS | : | SERGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO (S) - DF008540 |
DANIELA LEMOS NEUESCHWANDER E OUTRO (S) - PE019387 |
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por TEC GÁS CONVERTEDORA GNV LTDA. e outros contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base nas Súmulas nº 7⁄STJ e nº 282⁄STF (fls. 628-631, e-STJ).
Sustentam os agravantes que houve violação dos arts. 128, 293, 294, 295, 458 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 e 93, IX, da Constituição Federal. Alegam que o tribunal regional julgou extra petita ao deferir a cobrança de valores maiores do que os descritos na exordial. Aduzem que a petição inicial se refere apenas a dois contratos, mas, na realidade, computou-se um a mais para se aferir o valor devido.
Ao final, requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste recurso à Turma julgadora.
Impugnação apresentada às fls. 642-644 (e-STJ).
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O inconformismo não merece acolhida.
Inicialmente, anota-se a impossibilidade de conhecimento do recurso no tocante à indicada afronta ao art. 93, IX, da CF. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Quanto à alegada inépcia da exordial, o tribunal regional consignou "que dos fatos narrados na inicial, é perfeitamente compreensível o fundamento do pedido formulado ela CEF" (e-STJ fl. 586).
Ademais, no tocante ao apontado julgamento extra petita, eis a fundamentação do aresto de origem:
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7⁄STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Número Registro: 2014⁄0314667-9 | REsp 1.500.893 ⁄ AL |
PAUTA: 02⁄05⁄2017 | JULGADO: 02⁄05⁄2017 |
RECORRENTE | : | TEC GÁS CONVERTEDORA GNV LTDA |
RECORRENTE | : | ELZA RIBEIRO DE BULHÕES |
RECORRENTE | : | MARIA RAQUEL CAMPOS DE BULHÕES |
ADVOGADO | : | HERMANN FERREIRA E OUTRO (S) - AL005681 |
RECORRIDO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
ADVOGADOS | : | SERGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO (S) - DF008540 |
DANIELA LEMOS NEUESCHWANDER E OUTRO (S) - PE019387 |
AGRAVANTE | : | TEC GÁS CONVERTEDORA GNV LTDA |
AGRAVANTE | : | ELZA RIBEIRO DE BULHÕES |
AGRAVANTE | : | MARIA RAQUEL CAMPOS DE BULHÕES |
ADVOGADO | : | HERMANN FERREIRA E OUTRO (S) - AL005681 |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
ADVOGADOS | : | SERGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO (S) - DF008540 |
DANIELA LEMOS NEUESCHWANDER E OUTRO (S) - PE019387 |
Documento: 1598404 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 08/05/2017 |