25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 12/05/2017
Julgamento
2 de Maio de 2017
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.434.305 - MG (2014⁄0026086-4)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
AGRAVANTE | : | AGF BRASIL SEGUROS S⁄A |
ADVOGADOS | : | JULIANA DOS SANTOS CAETANO - MG096171 |
MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482 | ||
FLÁVIO HENRIQUE RODRIGUES BRAGA - MG121365 | ||
AGRAVADO | : | EDEVAIR JOAQUIM DA SILVA |
AGRAVADO | : | EDSON CÉSAR DA COSTA |
AGRAVADO | : | ELIAS RAMOS MACHADO |
AGRAVADO | : | FRANCISCO CUSTÓDIO PEREIRA FILHO |
AGRAVADO | : | FRANCISCO HENRIQUE DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | JÚLIO APARECIDO PEREIRA SILVA |
AGRAVADO | : | LAÉRCIO FERREIRA DA COSTA |
AGRAVADO | : | MÁRCIO JÚNIO SILVA |
AGRAVADO | : | MARIZA MARCAL LOPES |
AGRAVADO | : | MAYSA HELENA MACHADO DE MENEZES |
AGRAVADO | : | OSVÂNIO JOSÉ FERREIRA |
AGRAVADO | : | PAULO LUIZ LOPES |
AGRAVADO | : | ROSA MÔNICA BATISTA PEREIRA AGUIAR |
AGRAVADO | : | TÂNIA BRAGA |
AGRAVADO | : | WENDERSON SOUZA VILELA |
AGRAVADO | : | WILMONDES DIAS ROSA |
ADVOGADO | : | MÁRCIO MARÇAL LOPES - MG085659 |
EMENTA
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ABUSIVIDADE DO CANCELAMENTO DO CONTRATO. PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA, DA COOPERAÇÃO, DA CONFIANÇA E DA LEALDADE. OFENSA.
1. Se o consumidor contratou o seguro de vida oferecido pela seguradora e se esse vínculo vem se renovando deste então, ano a ano, a pretensão da entidade de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo.
2. Agravo interno no recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de maio de 2017 (Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.434.305 - MG (2014⁄0026086-4)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
AGRAVANTE | : | AGF BRASIL SEGUROS S⁄A |
ADVOGADOS | : | JULIANA DOS SANTOS CAETANO - MG096171 |
MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482 | ||
FLÁVIO HENRIQUE RODRIGUES BRAGA - MG121365 | ||
AGRAVADO | : | EDEVAIR JOAQUIM DA SILVA |
AGRAVADO | : | EDSON CÉSAR DA COSTA |
AGRAVADO | : | ELIAS RAMOS MACHADO |
AGRAVADO | : | FRANCISCO CUSTÓDIO PEREIRA FILHO |
AGRAVADO | : | FRANCISCO HENRIQUE DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | JÚLIO APARECIDO PEREIRA SILVA |
AGRAVADO | : | LAÉRCIO FERREIRA DA COSTA |
AGRAVADO | : | MÁRCIO JÚNIO SILVA |
AGRAVADO | : | MARIZA MARCAL LOPES |
AGRAVADO | : | MAYSA HELENA MACHADO DE MENEZES |
AGRAVADO | : | OSVÂNIO JOSÉ FERREIRA |
AGRAVADO | : | PAULO LUIZ LOPES |
AGRAVADO | : | ROSA MÔNICA BATISTA PEREIRA AGUIAR |
AGRAVADO | : | TÂNIA BRAGA |
AGRAVADO | : | WENDERSON SOUZA VILELA |
AGRAVADO | : | WILMONDES DIAS ROSA |
ADVOGADO | : | MÁRCIO MARÇAL LOPES - MG085659 |
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por AGF BRASIL SEGUROS S⁄A contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente do recurso especial interposto por EDEVAIR JOAQUIM DA SILVA e OUTROS e, nessa parte, deu-lhe provimento.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada pelos agravados, em desfavor da ora agravante, por meio da qual objetivam a manutenção de contrato de seguro de vida firmado entre as partes.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravados, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO COMINATÓRIA. SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. RESCISÃO DO CONTRATO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO SEGURADO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE.
Não há que se compelir a Seguradora a realizar a renovação automática do contrato anteriormente firmado entre as partes nas mesmas condições, tendo em vista as novas normas implementadas pela SUSEP.
Se há comunicação prévia do desinteresse da seguradora pela renovação do contrato de seguro nos moldes estabelecidos anteriormente, não pode o segurado buscar no provimento jurisdicional a imposição de continuidade de vínculo contratual.
O prêmio pago pelo segurado não lhe pode ser restituído pela não renovação do contrato, pois é o pagamento devido à seguradora para que o patrimônio segurado seja protegido contra riscos (e-STJ fl. 837).
Recurso especial: alegam violação dos arts. 6º, V, 39, X e XIII, 46, 51, XI e XIII, e 104 do CDC; e 765 do CC⁄02, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentam que, ao cancelar⁄alterar unilateralmente os contratos de seguro de maneira súbita e injustificada, a recorrida, além de infringir o ordenamento consumerista e civil, acaba por agir de má-fé, pois incute a expectativa de efeitos aos segurados de boa-fé. Apontam, ainda, que possuem direito potestativo de requerer a suspensão do feito individual, até o deslinde da ação coletiva.
Decisão monocrática: conheceu parcialmente do recurso especial interposto pelos agravados e, nessa parte, deu-lhe provimento, para, em razão de aplicação de entendimento firmado por esta Corte, afastar o direito da seguradora à não renovação da apólice.
Agravo interno: sustenta que não há que se falar em configuração de conduta abusiva quando da não renovação contratual de seguro de vida, aduzindo que o entendimento do STJ está nesse sentido. Assevera, ainda, ausência de ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade.
É o relatório.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.434.305 - MG (2014⁄0026086-4)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
AGRAVANTE | : | AGF BRASIL SEGUROS S⁄A |
ADVOGADOS | : | JULIANA DOS SANTOS CAETANO - MG096171 |
MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482 | ||
FLÁVIO HENRIQUE RODRIGUES BRAGA - MG121365 | ||
AGRAVADO | : | EDEVAIR JOAQUIM DA SILVA |
AGRAVADO | : | EDSON CÉSAR DA COSTA |
AGRAVADO | : | ELIAS RAMOS MACHADO |
AGRAVADO | : | FRANCISCO CUSTÓDIO PEREIRA FILHO |
AGRAVADO | : | FRANCISCO HENRIQUE DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | JÚLIO APARECIDO PEREIRA SILVA |
AGRAVADO | : | LAÉRCIO FERREIRA DA COSTA |
AGRAVADO | : | MÁRCIO JÚNIO SILVA |
AGRAVADO | : | MARIZA MARCAL LOPES |
AGRAVADO | : | MAYSA HELENA MACHADO DE MENEZES |
AGRAVADO | : | OSVÂNIO JOSÉ FERREIRA |
AGRAVADO | : | PAULO LUIZ LOPES |
AGRAVADO | : | ROSA MÔNICA BATISTA PEREIRA AGUIAR |
AGRAVADO | : | TÂNIA BRAGA |
AGRAVADO | : | WENDERSON SOUZA VILELA |
AGRAVADO | : | WILMONDES DIAS ROSA |
ADVOGADO | : | MÁRCIO MARÇAL LOPES - MG085659 |
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
VOTO
Julgamento: CPC⁄2015
A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial interposto pelos agravados e, nessa parte, deu-lhe provimento, para, em razão de aplicação de entendimento firmado por esta Corte, afastar o direito da seguradora à não renovação da apólice.
1. Da rescisão unilateral do contrato
Com efeito, ao contrário do que quer fazer crer a agravante, esta Corte possui entendimento no sentido de que se o consumidor contratou o seguro de vida oferecido pela seguradora e se esse vínculo vem se renovando deste então, ano a ano, a pretensão da entidade de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo. Nesse sentido: REsp 1.073.595⁄MG, 2ª Seção, DJe 29.4.2011; AgRg no AREsp 427.523⁄RS, 3ª Turma, DJe 27⁄08⁄2015.
Ressalte-se que os precedentes colacionados pela agravante nas razões do presente agravo interno não guardam similitude fática com a hipótese versada nos autos, tendo em vista que tratam de não renovações relativas à seguro de vida em grupo — situação em que, de fato, este STJ reconhece a ausência de abusividade de cláusula contratual que prevê a possibilidade de a seguradora não renovar o contrato.
Inclusive, convém salientar que no próprio precedente transcrito pela agravante, relativo ao julgamento do AgRg no REsp 1.509.603⁄SP, há expressa menção de que o seguro de vida individual renovado ininterruptamente por longo período é hipótese diversa, situação em que se aplica o entendimento firmado no REsp 1.073.595⁄MG.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no recurso especial.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgInt no
Número Registro: 2014⁄0026086-4 | REsp 1.434.305 ⁄ MG |
Números Origem: 0702073910110 10702073910110 10702073910110001 10702073910110002 10702073910110003 10702073910110004 702073910110
PAUTA: 02⁄05⁄2017 | JULGADO: 02⁄05⁄2017 |
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | EDEVAIR JOAQUIM DA SILVA |
RECORRENTE | : | EDSON CÉSAR DA COSTA |
RECORRENTE | : | ELIAS RAMOS MACHADO |
RECORRENTE | : | FRANCISCO CUSTÓDIO PEREIRA FILHO |
RECORRENTE | : | FRANCISCO HENRIQUE DOS SANTOS |
RECORRENTE | : | JÚLIO APARECIDO PEREIRA SILVA |
RECORRENTE | : | LAÉRCIO FERREIRA DA COSTA |
RECORRENTE | : | MÁRCIO JÚNIO SILVA |
RECORRENTE | : | MARIZA MARCAL LOPES |
RECORRENTE | : | MAYSA HELENA MACHADO DE MENEZES |
RECORRENTE | : | OSVÂNIO JOSÉ FERREIRA |
RECORRENTE | : | PAULO LUIZ LOPES |
RECORRENTE | : | ROSA MÔNICA BATISTA PEREIRA AGUIAR |
RECORRENTE | : | TÂNIA BRAGA |
RECORRENTE | : | WENDERSON SOUZA VILELA |
RECORRENTE | : | WILMONDES DIAS ROSA |
ADVOGADO | : | MÁRCIO MARÇAL LOPES - MG085659 |
RECORRIDO | : | AGF BRASIL SEGUROS S⁄A |
ADVOGADOS | : | JULIANA DOS SANTOS CAETANO - MG096171 |
MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482 | ||
FLÁVIO HENRIQUE RODRIGUES BRAGA - MG121365 |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Seguro
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE | : | AGF BRASIL SEGUROS S⁄A |
ADVOGADOS | : | JULIANA DOS SANTOS CAETANO - MG096171 |
MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482 | ||
FLÁVIO HENRIQUE RODRIGUES BRAGA - MG121365 | ||
AGRAVADO | : | EDEVAIR JOAQUIM DA SILVA |
AGRAVADO | : | EDSON CÉSAR DA COSTA |
AGRAVADO | : | ELIAS RAMOS MACHADO |
AGRAVADO | : | FRANCISCO CUSTÓDIO PEREIRA FILHO |
AGRAVADO | : | FRANCISCO HENRIQUE DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | JÚLIO APARECIDO PEREIRA SILVA |
AGRAVADO | : | LAÉRCIO FERREIRA DA COSTA |
AGRAVADO | : | MÁRCIO JÚNIO SILVA |
AGRAVADO | : | MARIZA MARCAL LOPES |
AGRAVADO | : | MAYSA HELENA MACHADO DE MENEZES |
AGRAVADO | : | OSVÂNIO JOSÉ FERREIRA |
AGRAVADO | : | PAULO LUIZ LOPES |
AGRAVADO | : | ROSA MÔNICA BATISTA PEREIRA AGUIAR |
AGRAVADO | : | TÂNIA BRAGA |
AGRAVADO | : | WENDERSON SOUZA VILELA |
AGRAVADO | : | WILMONDES DIAS ROSA |
ADVOGADO | : | MÁRCIO MARÇAL LOPES - MG085659 |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Documento: 1598102 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 12/05/2017 |