8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX MG 2009/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. QUESTÃO ACESSÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 207/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. O cabimento dos embargos infringentes se restringe às hipóteses em que o acórdão não unânime tenha reformado a sentença de mérito, não havendo previsão quanto às situações em que se discute, em agravo de instrumento, questão acessória. Nesse sentido: EREsp. 1.234.323/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 15.6.2016. Inaplicabilidade da Súmula 207/STJ.
3. No caso concreto, o mérito da demanda não foi analisado em Agravo de Instrumento, uma vez que apenas decidiu sobre a penhorabilidade do bem de família, em ação movida no juízo falimentar. Assim, não há que se falar na incidência da Súmula 207 do STJ.
4. É omisso o acórdão que deixa de examinar questão de fato relevante para o julgamento da causa, violando o art 535 do Código de Processo Civil de 1973. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.