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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1032824 RS 2016/0329286-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 18/05/2017
Julgamento
2 de Maio de 2017
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. BRASIL TELECOM.
1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AMPARARAM A PRETENSÃO DA PARTE. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE.
2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ABANDONO DA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOS AUTORES. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.
4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, que concluiu ser o documento emitido pela empresa de telefonia o que determina o número correto das ações, em razão da obrigatoriedade legal desta de manter a integridade dos documentos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 3. "A decisão monocrática não se presta à caracterização de dissídio jurisprudencial" ( REsp 324.125/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/2/2009, DJe 26/2/2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.