15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
Revista Eletrônica de Jurisprudência AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.613.593 - ES (2016⁄0184125-1) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : VICENTE GETULIO NUNES ADVOGADO : FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS - ES008887 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por Vicente Getúlio Nunes contra decisão assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. REFORMA PARA PIOR EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.Em suas razões, sustenta o agravante a reconsideração da decisão, alegando para tanto que o índice de correção monetária a ser aplicado não é a TR, mas sim o INPC, consoante jurisprudência do STJ.
Intimado acerca do presente recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social deixou o prazo para manifestação transcorrer in albis.
É o relatório.
AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.613.593 - ES (2016⁄0184125-1) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. REFORMA PARA PIOR EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão a ser revisitada diz respeito à ocorrência ou não de reformatio in pejus em sede de reexame necessário, considerando que o Tribunal a quo ao julgar o recurso oficial, substituiu o índice de correção monetária, determinando para a liquidação a incidência da TR. 2. Decisão que deve ser mantida, pois em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a alteração de índices de correção monetária em sede de reexame necessário, por ser tema de ordem pública, não configura reformatio in pejus . 3. Agravo interno não provido. VOTOO EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):
Inicialmente cumpre dizer que recai ao agravo interno o Enunciado Administrativo 3⁄STJ.
A questão a ser revisitada diz respeito à ocorrência ou não de reformatio in pejus em sede de reexame necessário, considerando que o Tribunal a quo ao julgar o recurso oficial, substituiu o índice de correção monetária, determinando para a liquidação a incidência da TR.
Asseverou-se na decisão ora agravada que não ocorreu reformatio in pejus, pois o STJ tem entendido que a alteração de índices de correção monetária em sede de reexame necessário, por ser tema de ordem pública, não configura reformatio in pejus.
Em verdade, não se discute em si o índice de correção monetária, mas se ocorreu ou não reformatio in pejus.
O agravante não trouxe fundamento que pudesse infirmar a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Documento: XXXXX RELATÓRIO, EMENTA E VOTO