7 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 76446 SP 2016/0254505-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 10/05/2017
Julgamento
27 de Abril de 2017
Relator
Ministro JORGE MUSSI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PETRECHOS PROIBIDOS. TIPICIDADE MATERIAL DOS FATOS. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a atipicidade material de determinadas condutas praticadas em detrimento do meio ambiente, desde que verificada a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes.
2. No caso dos autos, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 34, caput e parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.605/98, em razão da pesca desembarcada em período de defeso, com a apreensão de equipamento de arrasto e tela, circunstância que revela que a lesividade ao meio ambiente não foi ínfima a ponto de tornar irrelevante a conduta a ele imputada, ainda que não apreendida qualquer quantidade de espécimes da fauna aquática. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA EM MANIFESTAR-SE QUANTO AO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A Corte estadual decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que revogou a suspensão condicional do processo, em razão descumprimento de uma das condições da suspensão, mantendo-se o denunciado inerte mesmo depois de intimado para justificar-se quanto à ausência de comparecimento em Juízo, tendo sido devidamente cientificado das condições propostas e consequente revogação da benesse, em caso de seu descumprimento. 2. Recurso improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.