30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 149750 MS 2016/0297150-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 03/05/2017
Julgamento
26 de Abril de 2017
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRABANDO. APREENSÃO DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES.
1. O simples fato do bem apreendido ser de origem estrangeira não justifica, por si só, a fixação da competência na Justiça Federal, sendo necessário, para tanto, ao menos indícios da transnacionalidade do delito.
2. Nos casos em que a única demonstração da internacionalidade da conduta delituosa é a declaração do réu quando da arguição da tese de incompetência do juízo, por serem os produtos apreendidos oriundos do Paraguai -, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à Justiça Federal não cabe a persecução penal em que não comprovada a transnacionalidade do iter criminoso, sendo insuficiente para essa aferição a confissão do acusado. Precedente do STJ (STJ, CC 107.001/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2009).
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Única da Comarca de Angélica - MS, ora suscitado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da Única Vara Cível de Angélica - MS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Veja
- (CONTRABANDO - TRANSNACIONALIDADE DO DELITO - COMPETÊNCIA)
- STJ - CC 122388-PR
- STJ - HC 223493-SP
- STJ - AgRg no CC 149185-PB
- STJ - CC 125263-PR (CONTRABANDO - CONFISSÃO - COMPETÊNCIA)
- STJ - CC 107001-PR