13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2015/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONTRAFAÇÃO DE MARCA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FALSIFICADOS. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. VALOR DA MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO.
1- Ação ajuizada em 23/7/2009. Recurso especial interposto em 21/11/2013 e concluso ao Gabinete em 25/8/2016. 2- O propósito recursal é definir se a apelação interposta pela recorrida é tempestiva e se os valores arbitrados a título de astreintes e de compensação por danos morais são excessivos. 3- O prazo para interposição do recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, sendo certo que, de acordo com disposição expressa do art. 242, § 1º, do CPC/73, reputam-se intimados na audiência quando nesta é publicada a sentença. 4- A redução da multa diária fixada para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer pressupõe que a quantia arbitrada não seja decorrência de mera resistência ou desídia da parte em obedecer à ordem judicial. Precedentes. 5- A análise acerca de eventual excesso da multa deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que ela incidia e com o grau de resistência do devedor. Não se pode analisá-la na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo, depois de cumprida a obrigação, procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe um comportamento desarrazoado de uma das partes. Precedentes. 6- Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr (a). DIOGO LOUREIRO DE ALMEIDA, pela parte RECORRENTE: E-LOUREIRO SUPERMERCADO LTDA - EPP.
Veja
- (DECISÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA POR DESCASO DO DEVEDOR - REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE)
- STJ - AgRg no REsp 1026191-RS
- STJ - REsp 1151505-SP
Referências Legislativas
- FED LEI:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :00242 PAR: 00001 ART :00506 INC:00001
- FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007