19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. SÚMULA Nº 289/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DA TR. INDEXADOR INIDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO. NECESSIDADE. ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE AMPLA PUBLICIDADE.
1. A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Precedente do STF.
2. É certo que o Superior Tribunal de Justiça entende que a TR, desde que pactuada, é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/1991 (Súmula nº 295/STJ). Todavia, nos precedentes que deram origem ao enunciado sumular, verifica-se que a TR não era utilizada isoladamente, mas em conjunto com juros bancários ou remuneratórios (a exemplo da caderneta de poupança, dos contratos imobiliários e das cédulas de crédito).
3. A correção dos benefícios periódicos da complementação de aposentadoria unicamente pela TR acarreta substanciais prejuízos ao assistido, visto que há, com a corrosão da moeda, perda gradual do poder aquisitivo, a gerar desequilíbrio contratual. Precedentes do STJ.
4. Órgãos governamentais já reconheceram a TR como fator inadequado de correção monetária nos contratos de previdência privada, editando o Conselho Nacional de Seguro Privados (CNSP) a Resolução nº 7/1996 (atualmente, Resolução nº 103/2004) e a Superintendência de Seguros Privados (Susep) a Circular nº 11/1996 (hoje, Circular Nº 255/2004), a fim de orientar a repactuação dos contratos para substituí-la por um índice geral de preços de ampla publicidade.
5. Recurso especial não provido.
Acórdão
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja
- (CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - TAXA REFERENCIAL - TR)
- STF - ADI 493-DF (BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS SUPLEMENTARES - PREVIDÊNCIA PRIVADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - TR)
- STJ - REsp 1201737-SC
- STJ - AgRg no REsp 1390616-DF
- STJ - AgRg no REsp 1479116-RS
Referências Legislativas
- FED LEI:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :00557
- FED LEI:008177 ANO:1991
- FED RES:000007 ANO:1996 (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 103/2004 CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADOS CNSP)
- FED CIR:000011 ANO:1996 (REVOGADA PELA CIRCULAR 255/2004 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP)
- FED CIR:000255 ANO:2004 (SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP)
- FED RES:000103 ANO:2004 (CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADOS CNSP)
- FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000289 SUM:000295